TJDFT - 0717935-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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08/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 20:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/06/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 02:19
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717935-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, em que pese a questão de saúde narrada nos autos, os documentos juntados não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Promova a Secretaria a imediata antecipação da audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC e intime-se a parte autora.
Outrossim, intime-se também a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Promovida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as observações do Juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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