TJDFT - 0713967-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FOKKER ASSESSORIA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de FOKKER ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-84 (AGRAVADO) e não-provido
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20/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 19:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/05/2025 12:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/05/2025 11:08
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713967-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS AGRAVADO: FOKKER ASSESSORIA LTDA DESPACHO 1.
O alegado descumprimento da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento não condiz com a movimentação da ação de execução (autos nº 0723950-28.2024.8.07.0020), tampouco dos respectivos embargos (autos nº 0705187-42.2025.8.07.0020). 2.
A execução está suspensa, conforme decisão de ID nº 234178620, incluindo o levantamento da quantia bloqueada no ID nº 233975533 “até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto.” 3.
Portanto, nada a prover quanto à petição de ID nº 71587588. 4.
Precluída a decisão de ID nº 71190386, retornem-me os autos. 5.
A parte agravante precisa ter mais cautela antes de fazer requerimento desnecessário como este.
Bastava ter consultado os autos de origem. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713967-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LÍRIOS AGRAVADA: FOKKER ASSESSORIA LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Residencial Portal dos Lírios contra decisão interlocutória da 1ª Vara Cível de Águas Claras que recebeu os embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo (proc. nº 0705187-42.2025.8.07.0020, ID nº 230776472). 2.
O agravante alega, em síntese, que estariam preenchidos os pressupostos fáticos e legais para suspender a ação de execução, pois está embasada em cártulas de cheques emitidas após a renúncia do síndico, que não prestou justificativa ou provas da contraprestação do serviço.
Afirma que a auditoria e as investigações policiais confirmam a tese de fraude. 3.
Destaca que a jurisprudência admite a concessão de efeito suspensivo sem garantia do juízo.
Esclarece que demonstrou a relevância das suas argumentações e a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o prosseguimento da execução poderá prejudicar a capacidade do condomínio honrar as obrigações financeiras correntes, incluindo a manutenção das áreas comuns. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para suspender a execução até o julgamento definitivo dos respectivos embargos. 5.
Preparo (ID nº 70709432). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 8.
A execução pauta-se segundo os interesses do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 9.
No julgamento do Tema nº 526, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fica condicionada “ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. 10.
A garantia pode ser dispensável em algumas situações, sob pena de configurar obstáculo ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (REsp. 1487772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019). 11.
No caso concreto não foi possível identificar quais são os fundamentos para a negativa, pois a decisão apenas indica o CPC, art. 919, §1º.
A simples menção à ausência dos requisitos é insuficiente para justificar o indeferimento diante das evidências apresentadas na extensa petição do ora agravante. 12.
O agravante apresentou fortes argumentos sobre a incapacidade financeira do condomínio para garantir o juízo, principalmente, pelo risco de prejudicar a incolumidade de moradores e o pagamento dos funcionários.
Registro que o valor da causa da execução é de R$ 392.025,06. 13.
A alegação de fraude mediante emissão irregular de cheques pelo ex-síndico encontra amparo na investigação interna realizada por auditoria (ID nº 70689748) e pelas investigações policiais (ID nº 70689752).
Esses elementos indicam a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave. 14.
Em juízo de cognição sumária, foram identificados os pressupostos para que ocorra exceção à regra da caução e da demonstração dos elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. 15.
Após o exercício do contraditório, o entendimento poderá ser modificado.
Contudo, por ora, os elementos probatórios apresentados pelo agravante são capazes de questionar a exigibilidade dos títulos que embasam a execução. 16.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 17.
Defiro o efeito suspensivo aos embargos à execução (Proc. nº 0705187-42.2025.8.07.0020, ID nº 230776472), na forma do CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I. 18.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 20.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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