TJDFT - 0715661-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA GOUDINHO ARRELARO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0715661-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA GOUDINHO ARRELARO AGRAVADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, COBRAFIX RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela autora, em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipatório “para determinar que a primeira requerida proceda, de imediato, com a regularização da situação acadêmica da requerente, abstendo-se de exigir o pagamento dos valores indevidos como condição para sua rematrícula, bem como que se abstenham de inscrever seu nome em cadastros restritivos em razão dos débitos questionados nestes autos”. É o relato do necessário.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Ressalto que a opção legislativa que impede a recorribilidade de tais decisões adequa-se ao procedimento sumaríssimo e aos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A previsão inscrita no art. 1.015 do CPC não é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do rito.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos (art. 80 do RITRJE/DF).
Em vista de todo o exposto, em obediência ao princípio da taxatividade recursal que vincula o agravo de instrumento, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
28/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANA GOUDINHO ARRELARO - CPF: *66.***.*82-01 (AGRAVANTE)
-
24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/04/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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