TJDFT - 0704413-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JACIRA MARIANI SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:41
Outras decisões
-
27/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704413-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JACIRA MARIANI SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os contracheques de IDs 241082596, 241082600 e 241082602, assim como a declaração de hipossuficiência de ID 233477715 comprovam a necessidade de gratuidade de justiça.
Assim, DEFIRO à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo para réplica.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a JACIRA MARIANI SANTOS - CPF: *76.***.*24-72 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704413-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JACIRA MARIANI SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os embargos de declaração.
Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração (a ser comprovada com os 3 (três) últimos contracheques), revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:59
Outras decisões
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08/05/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704413-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: JACIRA MARIANI SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:20
Outras decisões
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24/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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