TJDFT - 0702163-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:10
Outras decisões
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05/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702163-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULA CRISTINA ALVES SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: a a) extinção do processo, em razão da coisa julgada e da ilegitimidade passiva do Distrito Federal considerando que a parte exequente é aposentada e mantém vínculo distinto com o IPREV; b) a declaração da inexigibilidade da obrigação; c) a inadmissibilidade da execução autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento da ação coletiva; d) subsidiariamente, o acolhimento do excesso de execução, conforme parecer e cálculos apresentados pelo Distrito Federal, no montante de R$ 149.314,59 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos); e) por fim, caso não acolhidas as teses supracitadas, seja o feito sobrestado até o trânsito em julgado desta impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do tema 28 do STF f) a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, em atenção ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O ação coletiva 0705877-53.2020.8.07.0018 foi distribuída em 04/09/2020.
O título exequendo restou assim ementado, conforme se extrai dos autos originários: SENTENÇA: Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inovação recursal.
Conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso do SINDAFIS, para reformar a sentença, condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação. (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal.
ACÓRDÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, DOU PROVIMENTO aos embargos do SINDAFIS, tão somente, para fazer constar que as diferenças salariais deferidas no acórdão embargado e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA, incluindo os Servidores filiados e não filiados ao respectivo Sindicato.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do Distrito Federal.
Transito em julgado operou em 25/02/2025.
Em sede preliminar, o DF apresenta (i) a existência de coisa julgada, (ii) a ilegitimidade passiva do DF; (iii) a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Quanto à existência de coisa julgada, com razão o DF.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a ação 0704699-06.2019.8.07.0018, autuada em 07/05/2019, objetivou a condenação do DF a pagar todas as diferenças vincendas, até que se implemente o pagamento integral do reajuste fixado na Lei 5.526/2013.
O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado em 02/03/2020.
Posteriormente, ação coletiva 0705877-53.2020.8.07.0018 foi distribuída em 04/09/2020 e transitou em julgado em 25/02/2025.
Assim, a ação coletiva foi ajuizada após o trânsito em julgado da ação individual.
Com razão o ente público.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, podendo ambas tramitarem de forma simultânea.
Contudo, optando a parte por dar continuidade ao processo individual, a despeito da existência da lide coletiva, os efeitos da coisa julgada da macrolide não lhe beneficiarão.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA.
AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE E DESISTÊNCIA REQUERIDA TARDIAMENTE.
PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA.
PRECEDENTES.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, ou impossibilitada a sua desistência porque requerida após a prolação de sentença meritória no processo individual e transitada em julgado a proferida na ação coletiva, a coisa julgada formada na individual prevalece sobre a decisão proferida no processo coletivo (inteligência do art. 104 do CDC). (TJ-DF 00154125820078070000 DF 0015412-58.2007.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2020.) Dessa forma, se a parte poderia ser beneficiada pela ação coletiva somente com pedido de suspensão da ação individual, se já houve coisa julgada na ação individual, a sentença coletiva posterior não tem o condão de desconstituí-la, mesmo que seja favorável à categoria à qual pertence a parte autora, por força do princípio da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
A única exceção possível seria a ação rescisória proposta contra a sentença individual já transitada em julgado — nos termos do art. 966 do CPC — no prazo decadencial de dois anos.
Não é o caso dos autos.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da existência de coisa julgada.
Pelo exposto, DECLARO a existência de coisa julgada, e EXTINGO o cumprimento de sentença SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os demais pedidos da impugnação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702163-12.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: PAULA CRISTINA ALVES SAMPAIO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 235236319.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 22:38:09.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
09/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA ALVES SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:10
Outras decisões
-
11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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