TJDFT - 0701615-32.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARTO CESÁREO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$5.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a autorização e o custeio da realização de parto cesáreo, em caráter de urgência, com aplicação do desconto de coparticipação contratual, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente alega que a negativa de cobertura decorreu do não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato e sustenta que tal negativa não configura ato ilícito, razão pela qual seria indevida a condenação por danos morais. 2.
Fato relevante.
A autora apresentou documentação médica que atestava a necessidade de internação imediata para realização de parto cesáreo, em razão de desproporção céfalo-pélvica.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura por descumprimento de carência contratual é válida; (ii) definir se a recusa de cobertura do parto pelo plano de saúde gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tratando-se de entidade de autogestão, incidem as disposições do Código Civil e da Lei n.º 9.656/98, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5.
A recorrida comprova vínculo com o plano de saúde e apresenta documentação médica que atesta a necessidade de parto cesáreo imediato por desproporção céfalo-pélvica, caracterizando urgência médica nos termos do art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98. 6.
A negativa de cobertura por descumprimento de carência contratual é abusiva, conforme a Súmula 597 do STJ, que impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação. 7.
O dano moral está configurado pela recusa injustificada de atendimento médico em situação de risco à vida da gestante e do nascituro, ultrapassando o inadimplemento contratual e violando a dignidade da recorrida.
Precedentes das Turmas Recursais do DF: Acórdão 1869073, 1834212, 1811792 e 1755665. 8.
O valor da indenização por danos morais é proporcional à gravidade da conduta, à vulnerabilidade da recorrida e à finalidade pedagógica da condenação. 9.
A sentença preserva o direito da recorrente de aplicar o desconto de coparticipação previsto no regulamento do plano, respeitando os limites contratuais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de apresentação de contrarrazões. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98 Jurisprudência relevante citada: Súmula 597 do STJ; Súmula 608 do STJ; TJDFT, Acórdão 1869073, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 27/05/2024; Acórdão 1834212 Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 18/03/2024; Acórdão 1811792, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 02/02/2024 e Acórdão 1755665, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 08/09/2023. -
10/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 06:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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