TJDFT - 0702935-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 06:05
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 06:04
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de FARLEI ASSIS DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de VOTON BR INTELLIGENCE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702935-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA REQUERIDO: VOTON BR INTELLIGENCE PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA em face de REQUERIDO: VOTON BR INTELLIGENCE com a qual o autor pretende o pagamento de alugueis inadimplidos pelo réu, com o qual mantinha contrato de sublocação de sala comercial.
Aponta o débito decorrente da segunda parcela do acordo referente ao pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2022, no valor de R$ 1.750,00, bem como dos meses de outubro e novembro de 2022, o que totaliza R$ 4.637,08, com os acréscimos moratórios previstos no contrato.
De início, decreto a revelia do réu, uma vez que foi citado, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 29/6/23.
Decretada a revelia do réu, “(...)presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
A relação entre as partes restou comprovada nos autos pelo contrato de locação, no ID 150008755.
Diante da revelia, reputo verdadeiras as alegações do autor com relação aos valores inadimplidos, os quais foram primeiramente cobrados por aplicativos de mensagens trocadas entre as partes.
A Lei nº. 8.245/91 prescreve que, dentre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, está o de"pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Certo é que, havendo contrato locatício, a prova do pagamento dos aluguéis e demais acréscimos, é de incumbência do locatário.
O réu, revel, não apresentou nenhum comprovante de pagamento, de modo que deve ser condenado ao pagamento dos valore vindicados, quais sejam, segunda parcela do acordo referente ao pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2022, no valor de R$ 1.750,00, bem como os aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2022.
Os encargos contratuais cobrados na planilha de id 163694044, como juros de mora e multa contratual de 10%, atualizados até 29/6/2023, estão de acordo com os encargos contratualmente previsto para o caso de mora, sendo devidos os acréscimos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.815,23, devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 30/6/2023.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
CARINA LEITE MACEDO MADURO Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 07:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FARLEI ASSIS DA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/06/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:32
Outras decisões
-
06/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:08
Deferido o pedido de FARLEI ASSIS DA ROCHA - CPF: *22.***.*72-46 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
16/05/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 12:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 16:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708170-36.2023.8.07.0003
Nilmara Damasceno Oliveira
Renata Martins de Lima
Advogado: Henrique Seganfredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 23:24
Processo nº 0704038-88.2023.8.07.0017
Celio Alves de Oliveira
Ronne Kenny Bertolino
Advogado: Damiao Junio Pereira Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 11:29
Processo nº 0705014-57.2021.8.07.0020
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
Advogado: Fernanda Alarcao Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 16:32
Processo nº 0730231-91.2023.8.07.0001
Avelino Martins de Godoi
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Jose Carlos de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:44
Processo nº 0705525-84.2023.8.07.0020
Manoel Batista de Oliveira Neto
Bruno Cesar Oliveira
Advogado: Manoel Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 11:11