TJDFT - 0704307-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZINHA LUISA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704307-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA LUISA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO LUIZ ROCHA DE NORONHA REU: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 235230586.
II – TEREZINHA LUISA ROCHA, curatelada, pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública aposentada.
Afirma que foi diagnosticada com doença de Alzheimer; em 2023 sua saúde se deteriorou, sendo determinada sua interdição.
Alega que é portadora de alienação mental.
Diz que não é necessário pedido administrativo prévio.
Alega se tratar de doença grave e, por isso, tem direito à isenção.
Acrescenta que deve receber restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, a autora não buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária.
Não obstante a possibilidade de se revisar a conclusão do laudo médico oficial em ação judicial, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
No caso, os relatórios médicos emitidos por médicos que acompanham o tratamento da servidora, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios, inclusive com análise comparativa dos relatórios em face dos motivos expostos na avaliação oficial.
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde da requerente.
IV – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2025 16:52:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/05/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:21
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZINHA LUISA ROCHA - CPF: *32.***.*90-10 (AUTOR).
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23/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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