TJDFT - 0703798-40.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703798-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS SANTOS VILAR em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703798-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SILVA DOS SANTOS VILAR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03, Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, Tor.
A, 18 andar, CJ 82 Vila Gertrudes, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000.
Telefone: DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Este instituto visa implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, trata-se da exposição a um risco real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
Embora a parte questione a forma dos juros remuneratórios, é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
No caso concreto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC.).
O Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.
No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.
A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539); A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Há essa previsão no contrato firmado, conforme Id. 233269566 - Pág. 2.
Por outro lado, a Súmula 380 do STJ diz que o mero ajuizamento de ação revisional não impede a mora do autor.
Isso significa que a ação revisional não impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, ou até a apreensão do bem, caso haja garantia.
Tarifa de registro de contrato O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva, devidamente provados.
No caso concreto, não foi provada a abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Demanda-se o contraditório.
Tarifa de avaliação de bem O Superior Tribunal de Justiça, também, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva, devidamente provados.
Neste processo, não foi provada, até o momento, abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva.
Há necessidade de contraditório.
Seguro contra desemprego O seguro prestamista assegura a quitação do saldo devedor em situações como morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Essa modalidade de seguro protege tanto o credor quanto o devedor contra eventualidades que possam comprometer o cumprimento da obrigação.
A celebração de dois negócios jurídicos simultaneamente não configura prática de venda casada (art. 39, I, do CDC), uma vez que essa conduta abusiva exige prova de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem relação ou justificativa plausível.
A contratação do seguro é legítima, pois é facultativa.
A parte autora não conseguiu demonstrar, desde o início, que foi obrigada a contratar o seguro, inexistindo comprovação de que a prática configurou venda casada.
Analisando o contrato de crédito, constata-se que não há cláusula que condicione a concessão do empréstimo à contratação do seguro.
Indefiro a antecipação da tutela.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SILVA DOS SANTOS VILAR - CPF: *77.***.*72-20 (AUTOR).
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22/04/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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