TJDFT - 0702068-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre benefício previdenciário da agravada, fundamentando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se há fundamento jurídico para relativizar a regra da impenhorabilidade de proventos previdenciários e autorizar a constrição de parte da renda da agravada para a satisfação do crédito em execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC dispõe que vencimentos e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem e quando os valores recebidos superarem cinquenta salários-mínimos mensais. 4.
No caso concreto, a dívida em execução não tem natureza alimentar e os rendimentos da agravada não ultrapassam o limite legal para relativização da impenhorabilidade. 5.
A excepcional mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, conforme entendimento do STJ, somente é cabível quando demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios e garantida a subsistência digna do executado, o que não restou comprovado nos autos. 6.
A aferição da real capacidade econômica do executado e do impacto da penhora sobre sua subsistência demanda dilação probatória, providência incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 7.
O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido da impossibilidade de relativização da impenhorabilidade na ausência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de proventos previdenciários prevista no art. 833, IV, do CPC somente pode ser relativizada nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo incabível sua mitigação para satisfação de dívida comum quando ausente comprovação da excepcionalidade do caso. 2.
A aferição da capacidade econômica do executado e do impacto da penhora sobre sua subsistência exige dilação probatória, inviável na via do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.086.633/SP; TJDFT, Acórdãos 1660712 e 1713428. -
28/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:01
Juntada de Certidão de julgamento
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02/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de ROSANGELA ROSA DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 08:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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