TJDFT - 0703651-14.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703651-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ LEMES DOS REIS IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BEATRIZ LEMES DOS REIS em face de ato atribuído ao INSTITUTO QUADRIX.
A impetrante narra que participou do Concurso Público para o cargo de Analista de Desenvolvimento, promovido pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), conforme Edital nº 1, de 23 de setembro de 2024, tendo obtido aprovação nas provas objetiva e discursiva, conforme demonstram os documentos de Id. 233040588 e Id. 233040589.
Em decorrência de sua autodeclaração como pessoa negra, foi convocada, por meio de comunicado (Id. 233040583), para realizar o procedimento de heteroidentificação presencial no dia 05 de abril de 2025.
Ocorre que, na data designada para o procedimento, a impetrante encontrava-se internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital em Brasília-DF, em virtude de grave moléstia, o que a impossibilitou de comparecer ao ato.
Para comprovar sua condição de saúde, juntou aos autos o documento "RelatorioMedico" (Id. 233047419), datado de 16 de abril de 2025, que atesta sua internação sem previsão de alta, inclusive na data do exame.
Sustenta que a ausência de previsão editalícia para remarcação do procedimento em casos de força maior, como a sua internação, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ferir seu direito líquido e certo de prosseguir no certame.
Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para suspender o ato que a eliminou do concurso e determinar ao Impetrado que proceda à remarcação do Procedimento de Heteroidentificação.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para confirmar a remarcação do exame.
Juntou documentos, incluindo procuração, comprovante de residência e os editais pertinentes ao concurso (Id. 233040586, Id. 233040590, Id. 233040585).
Distribuído o feito em regime de plantão judiciário, o magistrado plantonista, em Despacho (Id. 233047419), entendeu não se tratar de medida de natureza urgentíssima e determinou a remessa dos autos ao juízo natural.
Já neste juízo, foi proferida Decisão (Id. 233277233) determinando a emenda à inicial para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
A impetrante peticionou (Id. 233338365), apresentando a "DeclaracaoHipossuficienciaBeatriz_assinado" (Id. 233380998) e documentos relativos à sua situação financeira, como a "CTPSContratosDigitais" (Id. 233338369) e contracheques ("mes 2", "mes 3", "mes 12" - Id. 233338370, 233338371, 233338372), requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Na Decisão de Id. 233404802, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito liminar, concedeu a segurança pleiteada.
Foi determinado ao INSTITUTO QUADRIX que suspendesse os efeitos do ato de eliminação e designasse nova data para a realização do procedimento de heteroidentificação da impetrante, no prazo de 15 dias.
Devidamente intimado, o INSTITUTO QUADRIX, conforme Certidão de Id. 234109014, não prestou informações no prazo legal, como certificado no Id. 249456454.
O CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO), ciente da decisão liminar (Certidão de Id. 234306229), peticionou requerendo sua habilitação nos autos (Id. 235454441) e, posteriormente, apresentou manifestação (Id. 235599095).
Em sua petição, o CFO juntou o comunicado de reconvocação da impetrante para o procedimento de heteroidentificação (Id. 235599120), informando o cumprimento da liminar.
Arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, defendendo que a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de mandado de segurança que afeta diretamente o interesse de autarquia federal, ainda que impetrado contra a banca examinadora.
No mérito, o CFO manifestou concordância com a concessão da segurança, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 973 (RE 1.058.333/PR) e ponderando que a internação da candidata na UTI justifica a remarcação da etapa.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, intimado a se manifestar em parecer final, declinou de sua intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre direito individual disponível de parte plenamente capaz, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do órgão (Id. 249712557).
Os autos vieram conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar de incompetência absoluta, arguida pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, deve ser acolhida.
O cerne da controvérsia reside na legalidade de um ato administrativo – a eliminação de candidata de um concurso público – que, embora executado pela banca contratada, o INSTITUTO QUADRIX, está intrinsecamente ligado à esfera de atribuições e interesses do Conselho Federal de Odontologia (CFO), entidade promotora do certame.
A natureza jurídica do CFO é de autarquia federal, conforme expressamente disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
O concurso público em questão destina-se ao provimento de cargos em seu quadro de pessoal, evidenciando o interesse direto e indiscutível da autarquia na lide.
O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece de forma clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No presente caso, o Conselho Federal de Odontologia, ao peticionar e requerer sua habilitação, manifestou expressamente seu interesse no feito, o que, por si só, desloca a competência para o foro federal.
A jurisprudência citada pela própria autarquia interessada, referente ao julgamento do TRF-1 na Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 10006002520224013603, corrobora o entendimento de que a mera execução do certame por uma entidade privada não afasta a competência federal quando o concurso visa ao provimento de cargos em ente da Administração Pública Federal.
A autoridade coatora, neste contexto, age por delegação do poder público, e o ato impugnado produz efeitos diretos na esfera jurídica da autarquia federal, que é a destinatária final do processo seletivo e a responsável pela nomeação dos aprovados.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa diretriz ao preconizar que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Tendo o Conselho Federal de Odontologia ingressado nos autos e manifestado seu interesse, a este Juízo da Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios não cabe outra medida senão reconhecer sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente mandado de segurança.
O ato de convocação para o procedimento de heteroidentificação (Id. 233040583) e o subsequente ato de eliminação da impetrante, embora operacionalizados pelo INSTITUTO QUADRIX, são, em essência, atos administrativos praticados no interesse e sob a chancela de uma autarquia federal, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as devidas baixas e anotações.
Ressalto que, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a decisão liminar proferida nestes autos (Id. 233404802), que determinou a suspensão do ato de eliminação da impetrante e a designação de nova data para o procedimento de heteroidentificação, permanece hígida até que seja reapreciada pelo Juízo Federal competente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão desta decisão, remetam os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:22
Declarada incompetência
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15/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 19:45
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (IMPETRADO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703651-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ LEMES DOS REIS IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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16/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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