TJDFT - 0724514-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724514-30.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO apresentada (ID 249195937) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
09/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 20:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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01/07/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/06/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724514-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija-se o cadastramento.
Cuida-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pleito de antecipação de tutela jurisdicional, ajuizada por GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é acometida por Esclerose Lateral Amiotrópica, doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, que lhe impõe paralisia irreversível e incapacitante.
Nesse contexto, a fim de minimizar os sintomas e prolongar a expectativa de vida, os médicos que a acompanham prescreveram: o uso de aparelho de ventilação mecânica não invasivo – Bipap, para facilitar a respiração; gastrostomia, que permite a administração de alimentação líquidos e medicamentos diretamente no estômago, através de uma sonda; e aparelho de Tosse Mecânica Assistida – Cough Assist, para auxiliar na limpeza das vias aéreas.
Em fevereiro 2024, a requerida autorizou a gastrostomia, realizada em 18.12.2024, e o uso do Bipap, fornecido via home care.
Conquanto reconhecida a indicação clínica para uso do aparelho e as evidências científicas demonstrarem boa resposta ao uso em pacientes como lesão medular, a parte ré negou o oferecimento do Cough Assist, visto não haver cobertura contratual ou normativa para amparo negocial do referido aparelho.
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pelo imediato o fornecimento do aparelho denominado de Tosse Mecânica Assistida – Cough Assist, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório.
RECEBO A INICIAL.
Aprecio a tutela jurisdicional.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Ao primeiro aspecto, concernente à plausibilidade jurídica, cabem ser observados os seguintes parâmetros objetivos atinentes à temática em debate, consoante entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022).
Constata-se que o c.
STJ ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Inovando o regramento, a Lei nº 14.454/2022 impôs aos planos e seguros de saúde a cobertura de tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, instituindo verdadeira taxatividade mitigada, pois se exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos, a saber: a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (incisos I e II do §13º do art. 10 da Lei 9.656/98).
Na hipótese em tela, verifica-se, à luz do relatório médico de ID 235459418, que a prescrição do equipamento se deu em função da perda da musculatura diafragmática e da baixa capacidade vital, de maneira que o paciente vinha apresentando episódios de infecção pulmonar de repetição, que deterioraram sua capacidade vital forçada.
Na oportunidade, o médico assistente registrou, ainda, que, na falta do uso do equipamento, o paciente culminará em internações recorrentes em unidade de terapia intensiva.
Ademais, a utilização do equipamento pleiteado se deu para utilização em ambiente externo ao da unidade de saúde.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos excepcionais delineados pela Corte Superior e pelo regramento legal com o fito de impor à operadora de saúde a obrigação de custeio de tratamento não incluído no rol da autarquia reguladora, na medida em que não se extrai dos elementos acostados a informação de que inexiste substituto terapêutico ou que foram esgotados os procedimentos do indigitado rol.
Consigne-se, ainda, que em Nota Técnica (3933), o Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário desta Corte - NATJUS atestou a ausência de evidências sólidas quanto à eficácia da máquina de tosse almejada pelo requerente ("A evidência científica sobre a eficácia da máquina de tosse (dispositivo de insuflação-exsuflação mecânica) em pacientes com comprometimento neuromuscular é limitada.
Os estudos disponíveis não demonstram desfechos clinicamente relevantes e consistentes, dificultando a recomendação baseada em evidência robusta"), restando evidente a imprescindibilidade de instauração de contraditório aprofundado de maneira prévia à satisfação do pleito.
Alfim, no que tange ao pressuposto da urgência ou perigo de dano, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina, não se pode considerar o caso analisado como uma urgência ou emergência médica, mas, sim, de tempo-sensível, ou seja, trata-se de doença progressiva e incurável.
Destaco que, em caso praticamente idêntico ao destes autos, o E.
TJDFT negou provimento ao agravo (0701144-25.2025.8.07.0000) em que se buscava o fornecimento do mesmo equipamento junto à rede pública.
Inclinado nestas razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sob fundamento do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em ocorrendo a citação: 2.1) Nos termos do artigo 336 do CPC, ao demandado incumbe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
As regras da eventualidade/ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC) e da concentração da defesa (art. 342 do CPC) impõem ao réu o ônus de alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa.
Isso inclui até mesmo matérias incompatíveis entre si e questões de ordem processual, cujo exame preceda ou possa até mesmo impedir a apreciação do mérito.
Ou seja, ao demandado cabe alegar todas as suas matérias de defesa em um único ato. 2.2) Em complemento e conexão intrínseca com a mencionada norma, estão os artigos 373 e 434 do CPC: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” e “Incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sob pena de preclusão.
Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a contestação, salvo ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou para contrapor tais documentos novos a outros, produzidos no processo, conforme preceitua o artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão.
Feitas tais considerações, especificamente no caso de ser formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá o requerido, sob pena de preclusão e indeferimento, apresentar: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu cônjuge, ou demais membros assalariados que residam sob o mesmo teto, dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Isto porque o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Faz-se necessário o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito (Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo), em caso de pessoa jurídica, a Súmula n.º 481 do STJ estabelece que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.3) Ainda no mesmo caminho, conforme já mencionado, prevê a parte final do artigo 336 do CPC que cabe ao réu especificar na contestação as provas que ainda pretende produzir, especialmente as testemunhais e/ou periciais.
A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v.
II, p. 337; e J.
J.
Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 1994, n. 126.1, p. 211).
Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum.
Assim sendo, o requerido deverá, para além de toda prova documental que deve acompanhar a contestação, especificar, nas razões contidas na contestação, as provas que pretenda produzir.
Vale dizer, o suplicado deverá declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela.
Ou seja, é ônus da parte informar e articular, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação se um determinado conjunto de fatos será provado mediante prova oral) ou pericial.
Descumprindo os ônus que lhe cabe, a parte não mais pode produzir as provas que pretendam, sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese prevista no artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este é o momento para apresentação de documentos e especificação das provas pretendidas, sob pena de preclusão. 2.4) Por fim, havendo pedido de reconvenção (ou pedido contraposto, quando for o caso), as custas correlatas deverão ser recolhidas, sob pena de não conhecido da pretensão. 3) Em sequência, após a citação regular e apresentação de contestação, independentemente de nova conclusão: 3.1) intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. 3.1.1) As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. 3.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 09:42
Deferido o pedido de GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU - CPF: *88.***.*19-87 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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