TJDFT - 0708985-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:32
Indeferido o pedido de NOEMIA S. ALVES COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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25/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2025 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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04/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NOEMIA S. ALVES COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS em 17/07/2025 23:59.
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27/05/2025 03:14
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:35
Expedição de Edital.
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:40
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES FELIX DE FARIAS - CPF: *64.***.*52-39 (REQUERENTE).
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20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708985-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FELIX DE FARIAS REQUERIDO: NOEMIA S.
ALVES COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/03/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:49
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES FELIX DE FARIAS - CPF: *64.***.*52-39 (AUTOR).
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21/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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