TJDFT - 0719614-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:01
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HABITE-SE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 00:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HABITE-SE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719614-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA REGINA CORREA DA ROCHA REQUERIDO: HABITE-SE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.006,51 (cinquenta e seis mil reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:27
Deferido o pedido de KARLA REGINA CORREA DA ROCHA - CPF: *03.***.*13-04 (REQUERENTE).
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04/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HABITE-SE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 04:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:20
Outras decisões
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26/09/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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