TJDFT - 0717896-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717896-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MIRANDA PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso VIII, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 332, §4º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para apresentar contrarrazões sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao seguir este raciocínio, ainda que autor não tenha se desincumbido do ônus de promover a citação, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:58:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:31
Outras decisões
-
06/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:29
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:53
Outras decisões
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27/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 07:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:05
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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04/05/2025 14:57
Outras decisões
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01/05/2025 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO MIRANDA PIRES - CPF: *41.***.*68-37 (REQUERENTE).
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07/04/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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