TJDFT - 0716028-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716028-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINAN SANTOS SOARES, MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES, JOSE MARTINS MELO, MARIA ZILDENE MARTINS AGRAVADO: ANTONIO ALVES FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por EDINAN SANTOS SOARES e outros, contra decisão proferida na ação de usucapião extraordinária nº 0727346-64.2024.8.07.0003, na qual contende com ANTÔNIO ALVES FERREIRA.
A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravado (ID 226863979).
O advogado do agravado comunica o falecimento do seu cliente e requer a suspensão processual a fim de viabilizar a substituição processual pelo espólio.
Afirma estar diligenciando para se fazer a juntada da certidão de óbito (ID 72323578).
Intimados a se manifestarem sobre o falecimento do agravado, os agravantes permaneceram em silêncio (ID 72849611, 72849612, 72849613 e 72849614). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
A notícia do falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 2º, I, do CPC, até que haja a habilitação do espólio ou dos sucessores.
Assim, suspendo o processo pelo prazo máximo de 60 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:55:38.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/06/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZILDENE MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINAN SANTOS SOARES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZILDENE MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDINAN SANTOS SOARES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0716028-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINAN SANTOS SOARES, MARIANA MAGALHAES PEREIRA SOARES, JOSE MARTINS MELO, MARIA ZILDENE MARTINS AGRAVADO: ANTONIO ALVES FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por EDINAN SANTOS SOARES E OUTROS, contra decisão proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária (nº 0727346-64.2024.8.07.0003), ajuizada contra ANTONIO ALVES FERREIRA.
A decisão combatida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido e determinou sua exclusão do polo passivo dessa demanda (ID 226863979): “Verifico que a parte requerida Antônio Alves Ferreira, em sua contestação de id 219190820, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de ter alienado o imóvel litigioso para o Senhor Rui Lima dos Santos.
De fato, conforme se observa nos documentos de ids 219190822 até 219190826 (escritura), o imóvel descrito na petição inicial está registrado no nome de Rui Lima dos Santos e sua esposa, Norma Luce Fortunato dos Santos.
Essa circunstância, obviamente denota não ser o requerido o proprietário do imóvel disputado o que atrai a disposição contida no art. 338 do CPC e, consequentemente, deve ser acolhida a preliminar levantada.
Desta forma, com fundamento no art. 338 do CPC acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido e determino sua exclusão do polo passivo dessa demanda.
A teor do contido no parágrafo único do art. 338 do CPC condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido comprove a hipossuficiência.
Faculto à parte autora emendar a inicial indicando corretamente o nome dos proprietários do imóvel que devem figurar no polo passivo com respectiva qualificação.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.” Em suas razões, os agravantes alegam que inexiste nos autos comprovação de que a área discriminada na Matrícula anexada no ID n.º 219190824/219190826 se refere à Certidão anexada no ID n.º 209683849 – a qual serve de base para o pedido de usucapião.
Aduzem que, conforme Matrícula anexada no n.º 219190824/219190826, consta no ID 219190826, que o seu Registro Anterior é a Transcrição nº 2217, às fls. 26, do antigo Livro 3-B, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ao passo que, conforme Certidão anexada no ID n.º 209683849 e Petição Inicial anexada no ID n.º 209682447, conforme discriminado no Item I.1, da petição inicial, o imóvel usucapiendo está inserido dentro de uma área maior registrada e matriculada sob o n.º 1388, às fls. 110 do antigo Livro 3-A, em data de 29 de julho de 1963, conforme Certidão expedida pelo 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assim sendo, afirmam que inexiste referência entre a Certidão anexada no ID n.º 209683849 e a Matrícula anexada no ID n.º 219190824/219190826, evidenciando-se que a compra e venda desta última matrícula não proveio da Certidão anexada no ID n.º 209683849 – a qual serve de base para o pedido de usucapião.
Ademais, afirmam que segundo o Item 5, do Laudo Pericial anexado no ID n. º 219190832, o referido perito constatou que os requerentes ocupam os Quinhões 12, 12A, 14 e 14A, os quais, inclusive, estão inseridos dentro dos limites delineados na Matrícula n.º 1388, anexada no ID n.º 209683849, conforme pode se verificar pelo print ampliado a do Mapa apresentado pela parte requerida.
Asseveram que, pelos documentos juntados pela parte requerida, o Sr.
Rui Lima dos Santos e sua esposa, Norma Luce Fortunato dos Santos são apenas confrontantes dos requerentes, ou seja, a área deles não atinge os limites do imóvel usucapiendo.
Assim, entendem que, demonstrado através do Laudo Pericial e Mapas anexados nos ID’s ns.º 219190832 e 219190840, pela própria parte requerida, que os requerentes ocupam os Quinhões 12, 12A, 14 e 14A, os quais, inclusive, estão inseridos dentro dos limites delineados na Matrícula n.º 1388, anexada no ID n.º 209683849, que é justamente a matrícula utilizada para o pleito da usucapião em tela, conforme Certidão anexada no ID n.º 209683849 e Item I.1, da Petição Inicial anexada no ID n.º 209682447, evidencia-se que o polo passivo da demanda deve permanecer inalterado conforme preconizado na petição inicial.
Dessa forma, requerem seja provido o Agravo de Instrumento, para que o polo passivo da demanda permaneça inalterado conforme preconizado na petição inicial. É o relatório.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Não o fazendo, será intimado, “na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Dentro desse contexto, com espeque no art. 1.007, § 4º, do CPC, intimem-se os agravantes, para, no prazo de 5 dias, comprovarem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:25:08.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
28/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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