TJDFT - 0715007-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual determinou a não incidência da taxa SELIC no período entre julho/2009 e 8/12/2021, mas, a partir de 9/12/2021, determinou a incidência da SELIC sobre o montante consolidado (juros e correção monetária) apurado até 8/12/2021. 2.
Os agravantes buscam a reforma da decisão com o objetivo de limitar a incidência da taxa SELIC ao débito principal, excluindo os juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a definição da metodologia correta para aplicação da taxa SELIC em condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021, especialmente quanto à incidência sobre o montante consolidado (crédito principal atualizado monetariamente e juros de mora acumulados até 8/12/2021) ou apenas sobre o débito principal; e (ii) a verificação da existência de anatocismo ilegal ou “juros sobre juros” na aplicação da SELIC sobre o montante consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 3º da EC nº 113/2021 dispõe sobre a incidência da taxa SELIC “uma única vez”, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, com finalidade de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 5.
O art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022 do CNJ, regulamenta a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora acumulados sob a legislação anterior. 6.
A incidência da SELIC sobre o valor consolidado, o qual inclui os juros de mora acumulados, não configura anatocismo ilícito (bis in idem), mas reflete a alteração legislativa e a sucessão de índices aplicáveis, sem cumulação de critérios. 6.1.
A SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, substituindo os critérios anteriores de correção monetária e juros de mora. 6.2.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, utilizado como referência para apuração dos valores, confirma essa metodologia, ao explicitar que o crédito será consolidado até dezembro/2021 (pelos critérios de juros e correção monetária então vigentes) e, sobre esse valor consolidado, “sem exclusão de qualquer parcela”, incidirá a taxa SELIC a partir de janeiro/2022 (competência dezembro/2021), conforme o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 7.
A taxa SELIC incide sobre o débito consolidado apurado até novembro de 2021 (incluindo principal, correção e juros), a partir de dezembro de 2021, conforme regulamentações do CNJ e o Manual da Justiça Federal, sem configurar anatocismo ou bis in idem. 7.1.
Precedente deste TJDFT: “[...] 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. [...] 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (07177231920238070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 24/8/2023.).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A EC nº 113/2021, ao estabelecer a incidência ‘uma única vez’ da taxa SELIC em condenações da Fazenda Pública a partir de 9/12/2021, não impede a incidência sobre o montante consolidado do débito, o qual inclui os juros de mora e a correção monetária acumulados até a data anterior à sua vigência. 2.
A metodologia de cálculo prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 22, § 1º) e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado (crédito principal atualizado monetariamente e juros de mora) até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021, não configura anatocismo ou bis in idem, sendo consequência da sucessão de índices em razão da alteração legislativa.” __________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, 07045188320248070000, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 3/6/2024; TJDFT, 07177231920238070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 24/8/2023; TJDFT, 07059417820248070000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 28/5/2024; TJDFT, 07115521220248070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 4/6/2024. -
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0715007-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: LOURDES HELENA PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública (processo nº 0706387-71.2017.8.07.0018), que tem como exequente LOURDES HELENA PEREIRA.
A decisão agravada determinou a incidência da Selic a partir de 9/12/2021 sobre o montante consolidado (juros e correção monetária) e apurado até 08/12/2021 (ID 227449755): “Em resposta à promoção de Id227061750, esclareço que no período compreendido entrejulho/2009 e 8/12/2021 não deverá incidir a selic.
Por outro lado, a partir de 9/12/2021, deve incidir a selic sobre o montante consolidado (juros e correção monetária) e apurado até 08/12/2021.” Em suas razões recursais, o agravante afirma ter sido publicada, em 8/12/2021, a Emenda Constitucional n.º 113/2021, a qual, entre outras coisas, no seu artigo 3º determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente nas discussões e nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Alega ter o legislador constitucional a intenção de não incidir juros compostos nas obrigações de pagar da fazenda pública, ao se determinar a aplicação da taxa SELIC sobre o débito da fazenda pública, uma única vez, quis o legislador que, Aduz pleitear tão somente a não incidência da taxa Selic sobre os juros até então existentes, por isso não haverá prejuízo ao credor.
Assevera padecer de vício de inconstitucionalidade a Resolução n. 303/2019, a qual determinou a aplicação de juros sobre juros, contrariando a EC 113/2021.
Logo, segundo o agravante, a partir da vigência da EC 113/2021, de 09/12/2021, deve ser aplicável ao presente caso a norma insculpida no art. 3º da EC n. 113/2021, excluídos os juros moratórios, com incidência sobre o valor do principal atualizado até o efetivo pagamento.
Avalia ser relevante a fundamentação e haver perigo de lesão grave e de difícil reparação, porquanto as RPV/Precatórios poderão ser expedidos, havendo assim, a possibilidade de pagamento das RPV.
Por isso, deve ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, do CPC.
Assim, o agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso “para suspender os efeitos da decisão guerreada” e, no mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada “para que a taxa SELIC incida tão somente sobre o débito principal, excluídos os juros moratórios, nos termos da EC n. 113/2021”. (ID 70916523). É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o agravante está isento do recolhimento do preparo.
Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública relativa às diferenças vencidas dos meses fevereiro/2004 a janeiro de 2009, mais honorários de sucumbência e custas reembolsáveis, no valor de R$ 88.866,89 (ID 7801540 - origem).
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível reside em constatar se há anatocismo ilegal na metodologia de cálculo fixada pelo Juízo de origem, ao determinar a utilização dos parâmetros definidos na Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça, visando assegurar maior igualdade e segurança ao jurisdicionado, editou a Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, disciplinando a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais.
Assim, regulamentou-se a incidência, a partir de dezembro de 2021, da SELIC sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
Observa-se, neste ponto, não se tratar de anatocismo ilícito a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
Fundamentado em tais parâmetros, foi reelaborado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (disponível em https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php, acesso em 18/10/2024), detalhando a metodologia de cálculo a ser utilizada.
Tal documento pode servir como referência na apuração dos valores e nos esclarecimentos de eventuais dúvidas do responsável pelo cômputo.
Destaca-se ser o referido manual explícito quanto à adoção do art. 22, §1º da Resolução 303/2019 do CNJ, e não afasta sua aplicação, conforme a seguir: “4.2.1.1 Indexadores (...) NOTA 5: Sendo devedora a Fazenda Pública, quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).” Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 32.159/97, AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
TEMA 733 DO STF.
PREVISÃO DIVERSA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IPCA-E.
SELIC.
NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO.
I.
Na origem, trata-se de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996. (...) VII.
Em relação à metodologia a ser utilizada no cálculo de juros de mora e correção monetária, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VIII.
Agravo de instrumento desprovido.’’ (07045188320248070000, Relator(a): Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 3/6/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. (...) 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (07177231920238070000, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 24/8/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, "a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora." (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023). 2.
No caso, inexiste bis in idem, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (07059417820248070000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 28/5/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 1.1.
Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa SELIC. 2.
A Resolução número 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa SELIC deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. 3.
O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, de acordo com a Sentença até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicado a taxa SELIC sobre o valor consolidado. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (07115521220248070000, Relator(a): Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/04/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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