TJDFT - 0711275-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ENNE BARBOSA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711275-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENNE BARBOSA SILVA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum proposta por ENNE BARBOSA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S A.
A autora narra, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada, titular do benefício previdenciário nº 119.388.909-7.
Alega que foi surpreendida com descontos significativos em seus proventos, e, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, tomou conhecimento da existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome com a instituição financeira ré, os quais alega jamais ter contratado ou autorizado.
Aponta uma extensa lista de contratos que remontam ao ano de 2016, afirmando desconhecer a totalidade das operações.
Sustenta que nunca assinou qualquer instrumento contratual nem recebeu os valores correspondentes aos mútuos, caracterizando a conduta do banco como fraudulenta e de má-fé.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, o deferimento da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 30.669,20, e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00.
O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, por meio da decisão de ID 237663340, declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília, foro do domicílio da autora.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido e o de tutela de urgência foi indeferido (ID 239192190).
O BANCO SAFRA S/A, em sua defesa, ID 241292560, em sede preliminar, argui a ausência de tentativa de solução administrativa, a inépcia da inicial por irregularidade na procuração, a prescrição de parte da pretensão e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a absoluta regularidade e validade de todas as contratações, rechaçando veementemente a alegação de fraude.
Sustenta que a relação negocial com a autora é antiga e que os contratos impugnados foram formalizados por múltiplos meios, incluindo instrumentos físicos e, mais recentemente, por via digital, com a utilização de robustos mecanismos de segurança para verificação de identidade e manifestação de vontade, como a biometria facial ("Selfie Liveness") e assinatura eletrônica por meio da plataforma Certisign.
Argumenta que, diante da regularidade dos negócios jurídicos e do efetivo recebimento dos valores pela autora, não há que se falar em ato ilícito, sendo indevida qualquer reparação material ou moral.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual condenação, os valores comprovadamente recebidos pela autora fossem restituídos para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimada a apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado em ID 244705668.
Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 244888395), a instituição financeira ré manifestou-se em ID 245420105, afirmando que os documentos já acostados eram suficientes e requerendo o julgamento da lide, ao passo que a parte autora, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 247344765.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As partes tiveram oportunidade para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu se manifestado pela suficiência da prova documental e a autora permanecido silente, o que autoriza o julgamento no estado em que o processo se encontra, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré.
Da ausência do interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar.
O direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, salvo em raras exceções legalmente previstas, das quais o presente caso não faz parte.
A resistência à pretensão da autora, manifestada na própria contestação de mérito, é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial por irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração assinada de próprio punho, confunde-se com o mérito da capacidade postulatória e da validade dos atos processuais.
O instrumento de mandato juntado aos autos (ID 237315802) foi gerado e assinado eletronicamente, em conformidade com as normas que regem o processo judicial eletrônico.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, a validade dos atos processuais praticados por meio eletrônico.
A assinatura digital utilizada pelo causídico, com o uso de seu certificado digital, atesta a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de assinatura manuscrita.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu alega que a renda da autora seria incompatível com o benefício.
A simples análise dos extratos de pagamento de benefício previdenciário (ID 237315806) revela que a demandante percebe proventos modestos, os quais, somados aos diversos descontos consignados, resultam em um valor líquido que permite enquadrá-la na condição de hipossuficiente, nos termos da lei.
A declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos apresentados, goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário produzida pelo impugnante.
Consequentemente, mantenho o benefício concedido à autora.
Da prejudicial de mérito - prescrição O réu argumenta que a pretensão de reparação civil estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como é o caso de descontos indevidos por suposta fraude contratual, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do artigo 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, em que os descontos são efetuados mensalmente, o dano se renova a cada prestação debitada.
Portanto, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, e não o fundo de direito.
Considerando que a ação foi ajuizada em 05/06/2025, e que há contratos com descontos ativos até data recente, não há que se falar em prescrição da pretensão principal de declaração de nulidade e de repetição das parcelas descontadas nos últimos cinco anos.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas.
Assim, não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A pretensão autoral é de natureza declaratória e condenatória, baseada na suposta ocorrência de fraude.
Conforme a sistemática processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a autora fundamenta sua pretensão na negativa genérica de ter firmado os contratos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, o que, em regra, flexibiliza a distribuição do ônus probatório, transferindo para a parte que afirma a existência do ato o dever de comprová-lo.
Por sua vez, em se tratando de relação de consumo, como a presente, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No entanto, essa inversão não é absoluta e não isenta a parte autora de produzir um lastro probatório mínimo que confira verossimilhança às suas alegações, sobretudo quando os fatos constitutivos de seu direito estão ao seu alcance.
A autora, ao ajuizar a demanda, limitou-se a negar as contratações e a apresentar um histórico de consignações emitido pelo INSS (ID 237315806).
Contudo, a instituição financeira ré, em sua contestação (ID 241292560), logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, apresentando um robusto conjunto probatório que demonstra a regularidade e a legitimidade das operações de crédito.
O banco réu não apenas juntou as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos impugnados, mas também detalhou a forma como cada um foi celebrado.
Verifica-se que parte dos contratos foi formalizada por meio de instrumento físico, contendo a assinatura da autora (por exemplo, IDs 241292584, 241292591), cuja semelhança com a assinatura constante no documento de identificação da autora (ID 237315804) é notória.
Outra parte dos contratos, mais recentes, foi celebrada em ambiente digital, por meio de um processo que envolveu a confirmação de dados pessoais, o envio de fotografias do documento de identificação e uma "selfie" da contratante, com tecnologia de prova de vida ("liveness"), e a aposição de assinatura eletrônica.
Os documentos de IDs 241292569 - Pág.1/ 13 demonstram o fluxo de conversas e validações por meio do aplicativo WhatsApp e SMS, onde a autora interage, envia seus documentos e confirma sua anuência com os termos propostos.
A validade da contratação por meio eletrônico é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que o método utilizado seja capaz de comprovar a autoria e a integridade do documento, conforme o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O conjunto probatório apresentado pelo banco réu, que inclui o protocolo de assinatura eletrônica (ID 241292563 - Pág. 17) com registro do endereço de IP, geolocalização e o hash dos documentos, confere muita segurança e fidedignidade à manifestação de vontade da autora.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado favoravelmente à validade de tais contratações, quando cercadas das devidas cautelas: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR, E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora, pessoa idosa, alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, não reconhecendo a contratação e afirmando não ter assinado o contrato nem autorizado a consignação em seu benefício previdenciário.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo à apelante os direitos da inversão do ônus probatório e da reparação dos danos, conforme art. 6º do CDC. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do STJ.
A responsabilidade pode ser afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos sustentando suas alegações. 5.1.
No caso, a apelante não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6.
O contrato foi firmado digitalmente com a utilização de biometria facial, mecanismo que garante a autenticidade e segurança da transação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
A redação do contrato se apresenta clara e objetiva, com informações precisas sobre a modalidade de crédito contratada, valor liberado, forma de pagamento e juros cobrados.
A apelante não apontou de forma específica quais cláusulas do contrato seriam abusivas ou ilegais. 8.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante decorrem do contrato de concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento.
Os documentos apresentados pelo apelado, aliados à ausência de prova em contrário pela apelante, demonstram a correta creditação do valor e a legitimidade da contratação, sem vício de consentimento. 9.
Dada a inexistência de defeito no serviço bancário e a validade do contrato impugnado, não cabe reparação por danos morais nem devolução dos valores cobrados ou descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos sustentando suas alegações. 2.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 6º, 14, § 3º, I e II; CPC, art. 487, inc.
I; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2298281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.853/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22/8/2024; TJDFT, 07085261720228070019, Rel.
José Firmo Reis Soub, j. 7/10/2024; TJDFT, 07024249320238070002, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 24/6/2024; TJDFT, 07013328420228070012, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 20/3/2023; TJDFT, 07343469220228070001, Rel.
João Egmont, j. 4/10/2023. (Acórdão 2037099, 0704380-89.2024.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.) Além da prova da formalização dos contratos, o réu demonstrou, de forma inequívoca por meio dos comprovantes de TED juntados em ID 241297817, que os valores líquidos dos empréstimos foram creditados na conta corrente de titularidade da própria autora.
A autora, por sua vez, não trouxe aos autos um único extrato de sua conta bancária para contrapor a prova documental do réu e demonstrar que os valores não ingressaram em seu patrimônio.
Tal omissão é processualmente relevante, pois a prova do não recebimento era de fácil produção pela demandante e essencial para dar o mínimo de verossimilhança à sua narrativa.
Ademais, a inércia da autora após a apresentação da contestação e de todo o acervo probatório pelo réu reforça a improcedência de seus pedidos.
Tal comportamento processual faz presumir a veracidade dos fatos alegados e dos documentos apresentados pelo réu, os quais não foram impugnados especificamente, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, qualquer ato ilícito na conduta do réu ao promover os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito.
Afastada a ilicitude da conduta, desmoronam, por consequência, os pedidos condenatórios.
Não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que os valores descontados eram devidos e decorriam de uma relação contratual válida.
Da mesma forma, não há fundamento para a condenação em danos morais, pois ausente o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil.
A cobrança de uma dívida legítima, por meios legais, não constitui fato gerador de dano moral indenizável, mas sim um dissabor inerente à vida em sociedade e às relações negociais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base nos documentos de ID 239012871, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 14:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:03
Outras decisões
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24/08/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ENNE BARBOSA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:37
Outras decisões
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31/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ENNE BARBOSA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ENNE BARBOSA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711275-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENNE BARBOSA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ENNE BARBOSA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimos consignados.
Alega a parte autora que jamais celebrou os contratos de mútuo consignado que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que tomou conhecimento da existência dessas avenças apenas ao verificar a redução dos valores creditados mensalmente.
Afirma, ainda, que não teve acesso aos contratos e que, mesmo após requerimento administrativo, não obteve resposta da instituição financeira requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, a parte autora alega desconhecer a contratação de diversos empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Contudo, não trouxe aos autos cópia dos contratos impugnados nem comprovantes de que tenha solicitado administrativamente a exibição dos mesmos, limitando-se a apresentar extratos genéricos de consignações e histórico de descontos.
No caso em análise, a parte autora sustenta que desconhece a contratação de diversos empréstimos consignados supostamente vinculados à instituição financeira ré, alegando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário seriam indevidos e causariam prejuízo de natureza continuada.
Entretanto, ao apresentar sua petição inicial, a parte limitou-se a trazer extratos genéricos de consignações e históricos de descontos efetuados, sem, contudo, anexar aos autos cópias dos contratos que alega serem inexistentes ou fraudulentos.
Tal omissão compromete sobremaneira a instrução processual, uma vez que impede a formação de um juízo de verossimilhança necessário para a análise aprofundada do pedido.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha tomado medidas administrativas preliminares, como a solicitação formal junto à instituição financeira para que esta apresentasse os documentos questionados, o que seria um procedimento esperado em casos como este.
A ausência de uma diligência inicial por parte da autora reforça a fragilidade de sua argumentação neste momento processual.
Assim, o quadro delineado não permite a identificação clara e objetiva de elementos que indiquem, ainda que de forma prévia, a probabilidade do direito alegado.
A ausência de documentos essenciais, como os contratos supostamente inexistentes ou fraudulentos, impede a formação de um juízo de verossimilhança necessário à concessão da tutela de urgência.
Ademais, observa-se que os contratos questionados remontam a períodos antigos, com início de descontos desde o ano de 2016, o que enfraquece a alegação de surpresa ou desconhecimento recente dos lançamentos.
Não é crível admitir que, após quase uma década de descontos, somente agora a parte autora tenha percebido a suposta irregularidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:24
Outras decisões
-
27/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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