TJDFT - 0717474-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717474-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME REQUERIDO: MASSALLA PACOME REU: DENISE KALIL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do primeiro réu.
Requer a parte a autora a antecipação da tutela para que seja a parte ré compelida a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91) em razão da falta de pagamento do aluguel e acessórios.
Decido.
Com as alterações advindas à Lei de Locação pela Lei 12.112/2009, passou a ser possível a concessão liminar para despejo quando constatada a falta de pagamentos, desde que preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, que exige a inexistência, no contrato de locação, de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91, a saber, caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Compulsando o processo, verifico que o contrato de locação pactuado entre as partes encontra-se garantido por fiador (ID 231604795), o que impede a concessão da liminar de despejo.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se os réus para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:17:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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