TJDFT - 0735254-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:37
Outras decisões
-
17/07/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:25
Outras decisões
-
01/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735254-81.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: TARCILA IZABEL DE OLIVEIRA LEITE RECONVINTE: DEBORA BANDEIRA LEITE REQUERIDO: DEBORA BANDEIRA LEITE RECONVINDO: TARCILA IZABEL DE OLIVEIRA LEITE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: JUSCICLEIA SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em atendimento à decisão de ID. 238936406, esta Secretaria apresenta os seguintes esclarecimentos: Inicialmente, convém esclarecer que, para a protocolização de documentos, a exemplo da petição de ID. 216590546, o sistema Pje permite a anexação de documentos vinculados àquele denominado principal, quando for o caso.
Para que haja o protocolamento da petição e consequente registro de data de horário em que ocorreu a juntada ao processo, os documentos anexados deverão ser previamente salvos pelo usuário, o que gera um número de identificação/ID, para posteriormente serem assinados de forma eletrônica pelo advogado.
Nesse ponto, ainda que haja a anexação e o salvamento dos documentos, se a petição não for assinada no sistema PJe, não há o protocolo e consequente juntada dos respectivos documentos ao processo eletrônico.
De forma mais clara, há dois momentos distintos: i) anexação e salvamento de documentos, com a geração do identificador do documento/ID; ii) assinatura e protocolo da petição, com a consequente juntada dos documentos ao processo.
Somente há a juntada da petição e eventuais documentos ao processo com a sua assinatura no sistema PJe, ou seja, o movimento processual e a consequente juntada ao processo, com registro da data e horário, se dá com o protocolo/assinatura da petição.
A simples inclusão e salvamento de documentos não caracteriza o protocolo do respectivo documento, uma vez que, para a sua juntada ao processo, faz-se necessária a sua assinatura.
O que ocorreu no presente caso, no entendimento desta Secretaria, foi a anexação da petição de ID. 216590546 e dos documentos a ela vinculados no sistema PJe, no perfil de Débora Bandeira Leite, conforme o perfil de usuário constante do documento de ID. 216599431, e somente com a assinatura dos documentos por parte da advogada Lisia Lima Campos - OAB/DF 74.567, os documentos foram efetivamente juntados ao processo eletrônico em 05/11/2024, à 00:42.
Observa-se, por oportuno, que há a evidente informação de que os documentos foram tão-somente anexados ao processo (e não juntados), conforme IDs. 216599433 e 216599432 e, também, que o documento principal, intitulado 'contestação', estava pendente de assinatura, conforme o campo "assinar documento(s)" constante do ID. 216599431.
Esse entendimento é corroborado pela área técnica, uma vez que o indicador de indisponibilidade do PJe - 1º grau (Página Inicial - Processo Judicial Eletrônico - Monitoramento), demonstra que não houve indisponibilidade do sistema PJe no dia 04/11/2024 (data de anexação e salvamento dos documentos), nem tampouco no dia 05/11/2024 (data de assinatura dos documentos pela advogada e consequente juntada ao processo).
Ainda que haja a alegação de "que por uma confusão entre as páginas do sistema Pje, a contestação e os seus anexos foram protocolados tempestivamente, na página da requerente e não da advogada.
Conforme se observa dos prints da tela" (ID. 216599430), esta Secretaria manifesta-se pela ausência de qualquer falha sistêmica no sistema PJe que impossibilitasse a protocolização da peça contestatória no dia 04/11/2025, considerando-se os relatórios de disponibilidade ora juntados à presente manifestação.
Ante a apresentação das informações consideradas pertinentes, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
Brasília/DF, 16/06/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:54
Outras decisões
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JUSCICLEIA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Ficha de inspeção judicial em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735254-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TARCILA IZABEL DE OLIVEIRA LEITE RECONVINTE: DEBORA BANDEIRA LEITE REQUERIDO: DEBORA BANDEIRA LEITE RECONVINDO: TARCILA IZABEL DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse em que a requerida/reconvinte, em preliminar de contestação, arguiu a inépcia da inicial ante a ausência de comprovação da posse, bem como da turbação.
Pleiteou, ainda, a revogação da tutela e da gratuidade de justiça concedida à autora/reconvinda.
Em sede de reconvenção, requereu a liminar de reintegração e manutenção de posse do imóvel, ante a manifesta turbação que está sendo praticada pela requerente/reconvinda e os demais ocupantes do imóvel.
A autora/reconvinda se manifestou em réplica e apresentou contestação à reconvenção em que rechaçou os argumentos apresentados pela ré/reconvinte e impugnou a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Aventou a intempestividade da contestação com a consequente decretação da revelia da requerida/reconvinte, uma vez que o prazo para defesa findou-se em 28/10/2024 mas a peça somente foi apresentada em 05/11/2024, bem como que seja julgado improcedente os pedidos reconvencionais pela efetiva inépcia dos pedidos postulados.
Juscicleia Santos de Oliveira, terceira interessada, pleiteou pela intervenção no feito e pela conexão da presente ação com o inventário nº 0704385-09.2022.8.07.0001.
A autora informou que tanto o inventário aberto por ocasião do falecimento do senhor Tibúrcio (marido da requerente), quanto o inventário aberto por ocasião do falecimento do senhor Jorge (filho da requerente e pai da requerida), foram extintos sem julgamento de mérito, porquanto os inventariantes, bem como os herdeiros não conseguiram comprovar a posse ou a titularidade do mesmo imóvel objeto da lide em análise, o qual figurou como objeto dos dois processos de inventário mencionados, nos quais os doutos magistrados asseveraram que a posse do imóvel em comento deverá ser decidida no juízo cível.
Assim, incabível a intervenção da terceira interessada. É o breve relatório.
Decido.
I – Da alegação de inépcia da inicial.
Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
No caso em apreço, o fundamento invocado pela ré para a inépcia da inicial é o de ausência de comprovação da posse, da turbação praticada, com sua correspondente data, bem assim da continuidade da posse, embora turbada.
Ocorre, contudo, que a parte autora apresentou diversos documentos que comprovam a sua posse sobre o imóvel, bem como a notificação extrajudicial recebida para desocupação do bem.
A discussão acerca do imóvel pleiteado pela parte autora ser diferente do qual ela comprovou ter a posse é questão afeta ao mérito, mas em nada macula a petição inicial, a qual apresentou causa de pedir e pedido certo e determinado em relação à manutenção de sua posse no imóvel.
Nesse sentido, a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais, de forma que essa preliminar deve ser repelida.
II – Da impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora/reconvinda e a requerida/reconvinte relataram a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
A autora/reconvinda instruiu seu requerimento com a declaração de hipossuficiência e cópia do benefício de pensão por morte recebido do INSS e a requerida/reconvinte apresentou os seus extratos bancários e declarou ser dona de casa e não auferir renda.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré/reconvinte quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não foram apresentados elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora/reconvinda.
Além do mais, a autora/reconvinda está sendo assistida pela Defensoria Pública, o que corrobora a alegação de sua hipossuficiência.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela autora/reconvinda, em que pese a alegação quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, até mesmo porque herdeira em inventário cujo patrimônio é avaliado em R$ 3.665.000 (três milhões e seiscentos e sessenta e cinco mil reais), bem como contratado advogado particular, os documentos apresentados apontam a hipossuficiência econômica da requerida/reconvinte e não há óbice à concessão da gratuidade de justiça mesmo estando a demandante patrocinada por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC.
O inventário foi extinto em face da ausência de comprovação da titularidade do imóvel discutido nos autos, não havendo, por ora, herança a ser partilhada.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem as declarações tanto da autora quanto da requerida, o benefício concedido deve ser mantido para ambas.
III – Da intervenção de terceiro interessado.
Narra a terceira Juscicleia Santos de Oliveira que é ex-companheira de Jorge de Oliveira Leite, um dos herdeiros do espólio de José Tibúrcio Leite, e, por essa razão, possui interesse direto no presente litígio, que trata da posse de imóvel que integra o patrimônio deixado pelo de cujus.
Requer, ainda, que seja reconhecida a conexão entre a presente ação de manutenção de posse e o inventário nº 0704385-09.2022.8.07.0001, determinando-se a suspensão deste feito até a resolução definitiva da partilha, ou seja reconhecida a impossibilidade de manutenção da posse por parte da autora, diante da necessidade de discussão da propriedade e partilha no inventário.
Entretanto, tanto o inventário de nº 0704385- 09.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, quanto o inventário nº 0705795-81.2022.8.07.0008, que tramitou perante Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá, foram extintos sem julgamento de mérito.
Portanto, não há conexão a ser reconhecida e, tampouco, possibilidade de reunião dos processos.
Em face da argumentação de que detém direitos sobre o imóvel em discussão neste processo decorrente da sua condição de companheira do falecido Jorge de Oliveira Leita, admito a intervenção de Juscicleia Santos de Oliveira na modalidade interventiva de assistência, assumindo o processo no estágio em que se encontra.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
Defiro o ingresso de Juscicleia Santos de Oliveira como assistente.
Cadastre-se no Pje.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, notadamente quem detém o direito de posse sobre o imóvel em discussão e desde quando essa posse é exercida.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Defiro a produção de prova oral.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEBORA BANDEIRA LEITE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:02
Outras decisões
-
24/03/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2025 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:14
Outras decisões
-
11/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/11/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:42
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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