TJDFT - 0710686-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:05
Outras decisões
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05/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710686-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA, ROZALINA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BERENIZ LUIZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
No mesmo prazo, deverá a) acostar documentos comprobatórios das pesquisas não exitosas dos endereços da ré, ou qualquer circunstância que demonstre a impossibilidade de localização da ré, apto ao auxílio deste Juízo ao desiderato, e b) qualificar os confrontantes de modo integral (conforme já determinado no id. 233915657), sob pena de extinção. 3.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente. 4.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:52
Outras decisões
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26/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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