TJDFT - 0713458-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:12
Homologada a Transação
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14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de acordo
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de acordo
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23/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:59
Deferido o pedido de VICTOR ALVES DE LACERDA - CPF: *54.***.*85-99 (REQUERENTE).
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16/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/06/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de revisão de contrato e tutela de urgência.
Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender a liminar de busca e apreensão.
Contudo, caso o autor comprove o pagamento do boleto indicado no Id.237861737 da BAAF n.0704448-11.2025.8.07.0007, ou mesmo realize o depósito integral do valor objeto do suposto acordo em juízo (R$10.928,00), estará presente a sua boa-fé e a liminar poderá ser suspensa.
Mantenha-se os presentes autos associados aos de n.0704448-11.2025.8.07.0007.
No mais, prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
11/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:36
Outras decisões
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09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713458-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR ALVES DE LACERDA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto nos meses de março, abril e maio de 2025 o autor auferiu renda superior a 5 salários mínimos, conforme se observa no extrato, no total de entradas.
Assim, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Além disso, emende-se a inicial para formular pedido determinado, porquanto não há como se analisar o requerimento para se "declarar valor justo residual", sem que o autor aponte o que entende justo e a forma como chegou a esse cálculo.
Ele também aponta na fundamentação suposta nulidade de cláusulas contratuais, mas não formula pedido compatível.
Apenas se pede o reconhecimento da quitação, o que não é possível na situação atual, porquanto o próprio autor reconhece que não pagou todas as parcelas.
Assim, os pedidos deverão ser reformulados.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/06/2025 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2025 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2025 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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