TJDFT - 0802802-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:26
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CELMA MARIA ALMEIDA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIELA DO REGO BORGES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802802-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DO REGO BORGES REQUERIDO: CELMA MARIA ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte ré a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte autora pleiteia a requisição de gravação específica do dia 17 de outubro de 2024.
Quanto ao primeiro pedido, INDEFIRO-O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Doutrina.
Moacyr Amaral Santos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed.
Editora Saraiva, p. 349/350. "Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód.
Proc.
Civil, art. 125).
Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.
O sistema processual brasileiro atribui ao Magistrado a presidência da instrução processual, cabendo-lhe o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme expressa disposição do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que denota que só devem ser produzidas as provas que efetivamente contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No âmbito específico dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse microssistema processual, o legislador conferiu maior flexibilidade procedimental, permitindo ao Magistrado adaptar os atos processuais à finalidade específica do processo, desde que preservadas as garantias fundamentais das partes.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia fática pode ser adequadamente solucionada mediante a colheita de depoimentos por escrito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, que apenas prolongaria a marcha processual sem efetivo ganho para a instrução do feito.
Quanto ao pedido da parte autora para requisição de gravação específica do dia 17 de outubro de 2024, INDEFIRO-O, considerando não apenas o significativo lapso temporal decorrido desde a data mencionada, o que dificulta a obtenção e preservação íntegra do material, mas principalmente por não se mostrar imprescindível para a elucidação da controvérsia central dos autos.
A prova deve ser analisada sob o prisma de sua necessidade e utilidade para o processo.
No caso em tela, os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção da prova requerida, em consonância com o princípio da economia processual, especialmente relevante no microssistema dos Juizados Especiais.
Por fim, ressalto que cada depoimento colhido será valorado conforme sua força probante, nos termos do art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado.
As declarações prestadas, seja na qualidade de testemunha ou de informante, serão apreciadas em cotejo com as demais provas produzidas, observando-se as circunstâncias do caso concreto e as regras de experiência comum e técnica, conforme preceitua o art. 375 do CPC c/c arts. 447 e 448 do CPC, destacando, desde logo, que a diferença feita pela legislação não impõe desconsideração das declarações dos informantes, que serão avaliadas dentro do contexto probatório integral, atribuindo-se a elas a validade que possam merecer.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/04/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:31
Outras decisões
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09/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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