TJDFT - 0701928-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701928-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO COLIBRI REU: BRUNO PEREIRA DE FARIA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id 244734347.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro (classe processual, assunto, partes - exequente/executado, valor da causa), com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO COLIBRI - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (AUTOR).
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26/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE FARIA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO COLIBRI em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701928-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO COLIBRI REU: BRUNO PEREIRA DE FARIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFICIO COLIBRI em desfavor de BRUNO PEREIRA DE FARIA, visando à condenação do Réu ao pagamento de débitos referentes a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias compreendidas entre maio de 2019 e janeiro de 2024.
Recebida a petição inicial e as emendas, foi determinado que a parte Ré fosse citada para apresentar resposta, sob pena de revelia.
Apesar de devidamente citado, o Réu não apresentou contestação no prazo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O Réu, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Diante de sua inércia, decreto a revelia de BRUNO PEREIRA DE FARIA.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora na petição inicial, conforme dispõe a legislação processual civil.
A presunção, contudo, é relativa, devendo ser corroborada pelas provas constantes nos autos.
A parte Autora busca a cobrança de débitos condominiais do Réu, que integra a Associação como proprietário da unidade 202 do Edifício Colibri.
O débito compreende o período de maio de 2019 a janeiro de 2024, totalizando inicialmente R$ 14.855,71, conforme planilha anexa aos autos (id. 187892085).
A obrigação de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio encontra fundamento no ordenamento jurídico, especificamente no artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e no artigo 1.315 do Código Civil.
Tais dispositivos impõem a todos os condôminos ou associados o dever de contribuir com as despesas comuns.
A obrigação de pagamento da quota condominial é de natureza propter rem, o que significa que ela acompanha o imóvel.
O Réu, na qualidade de possuidor da unidade 202, mesmo que não tenha fornecido cópia da cessão de direitos ou outro documento comprobatório de propriedade, é o responsável financeiro pelo apartamento e consta como cliente ativo no cadastro da associação. É relevante notar que a Requerente se qualifica como um "condomínio irregular".
No entanto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT é pacífica no sentido de que a irregularidade do condomínio não pode ser utilizada pelo condômino para se eximir de sua obrigação legal de contribuir com as despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa.
As teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 882 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492, que tratam da não obrigatoriedade de pagamento de taxas de manutenção por não associados em loteamentos, não se aplicam à realidade fundiária peculiar do Distrito Federal, onde há diversos parcelamentos irregulares de terras.
A jurisprudência local adota o tratamento semelhante aos condomínios edilícios, por analogia, aos condomínios irregulares constituídos sob a forma de associação.
Assim, a cobrança de taxas condominiais por associação derivada de parcelamento irregular de terras, como no presente caso, é considerada devida.
O Estatuto da Associação e o Regimento Interno autorizam a cobrança das cotas condominiais.
Além disso, a planilha de débito demonstra os valores devidos pelo Réu, incluindo taxas ordinárias, taxas extras (para reforma, conserto de telhado, IPTU), outras receitas (limpeza, assessoria, luz corredor), e tarifas bancárias, com a aplicação de juros, multa e correção monetária, bem como honorários calculados, que refletem as despesas aprovadas em assembleia e a existência de serviços prestados em benefício de toda a coletividade.
Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais, a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, mas também as que se vencerem no curso do processo enquanto perdurar a obrigação e a inadimplência.
Este entendimento está em consonância com o artigo 323 do Código de Processo Civil e a jurisprudência, garantindo a completa e definitiva resolução do conflito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 14.855,71 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente aos débitos de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas até janeiro de 2024, conforme planilha de débito de id. 187892085.
Os valores devidos deverão ser acrescidos das taxas condominiais que se venceram no curso do processo.
Sobre o montante da condenação (débito inicial e parcelas vincendas), deverão incidir os encargos legais previstos, quais sejam, a TAXA SELIC (engloba correção monetária e juros de mora) desde o vencimento de cada parcela e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o principal atualizado, até o efetivo pagamento.
Como corolário desta resolução, condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE FARIA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO COLIBRI - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (AUTOR).
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08/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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