TJDFT - 0707118-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAO JOSE PEREIRA SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ADAO JOSE PEREIRA SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE SOARES SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA GUADALUPE SOARES SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADAO JOSE PEREIRA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707118-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GUADALUPE SOARES SANTOS REQUERIDO: LUZILENE CARVALHO SOUZA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ADAO JOSE PEREIRA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUZILENE CARVALHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que LUZILENE não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:20
Juntada de termo
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08/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:54
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 18:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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