TJDFT - 0702763-51.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702763-51.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: MARIA CLEONICE MALHEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 17:04:01. -
08/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/08/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:43
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 14:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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05/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702763-51.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: MARIA CLEONICE MALHEIROS DECISÃO Verifico que a parte autora promoveu, simultaneamente, a distribuição de diversas ações, o que resultou na designação de audiências para o mesmo dia e horário, inviabilizando a presença de seus representantes legais nos atos.
Ressalte-se que a remarcação de audiências compromete a celeridade processual, pois demanda o cancelamento da sessão anteriormente designada, além da necessidade de nova marcação e intimação das partes.
Importa esclarecer que, atualmente, o Sistema PJe agenda até 20 audiências por horário, de acordo com a disponibilidade de salas, preenchendo completamente um horário antes de passar ao seguinte.
Dessa forma, incumbe ao advogado organizar a distribuição de suas ações, a fim de evitar conflitos de agenda e necessidade de novas remarcações.
No mais, intime-se a parte AUTORA, pela derradeira oportunidade, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando instrumento de mandato, regularizando a representação processual, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a procuração de ID 238332180 confere poderes tão apenas para atuar no processo de nº 0702642- 23.2025.8.07.0012.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2025 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702763-51.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: MARIA CLEONICE MALHEIROS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de emenda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos do artigo 319 ou 320, ou se apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis para garantir o adequado julgamento do feito.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando todos os boletos relativos às taxas condominiais que deixaram de ser pagos pela parte ré e que justificaram a propositura da presente ação.
Ademais, os honorários advocatícios em ações de cobrança de condomínio devem estar expressamente prevista em convenção condominial.
A parte autora afirmou na exordial, quanto aos honorários: “(...) havendo, inclusive, sua expressa previsão de cobrança na Convenção do Condomínio”.
Assim, deverá a parte autora esclarecer e indicar em qual parte/página da convenção condominial que há tal previsão.
Deverá, ainda, juntar o “Acordo Gestão Anterior”, mencionado nos cálculos juntados ao feito, devidamente assinado pela parte ré, com vistas a justificar a cobrança.
Por fim, verifico que o substabelecimento apresentado é de data anterior ao mandato, ou seja, não foi elaborado com base na procuração outorgada.
Com efeito, a cadeia de transmissão de poderes fica comprometida quando o substabelecimento é anterior à data da outorga de procuração, já que é impossível transmitir poderes que ainda não se possui.
Nessa toada, a parte requerente deverá juntar aos autos o substabelecimento pertinente, devidamente atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2025 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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