TJDFT - 0725254-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:37
Outras decisões
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11/09/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de THAUANA BETHANIA COUTINHO COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ENZO COUTINHO COSTA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725254-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA REU: E.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THAUANA BETHANIA COUTINHO COSTA REU: THAUANA BETHANIA COUTINHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JEFERSON DE ALENCAR SOUZA em face de E.
C.
C. e THAUANA BETHANIA COUTINHO COSTA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) firmou contrato com os réus para prestação de serviços advocatícios; (ii) restou pactuado entre as partes o pagamento de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido no final da demanda a título de honorários contratuais; (iii) obteve êxito na demanda, a qual resultou em um acordo para pagamento parcelado do débito, mas não foram incluídos os honorários contratuais; (iv) os requeridos já receberam 4 parcelas no valor de R$ 2.315,23 (dois mil trezentos e quinze reais e vinte e três centavos) totalizando a quantia de 9.260,92 e não efetuaram o pagamento dos honorários contratuais; (v) notificou extrajudicialmente os requeridos para pagamento do débito, mas sem sucesso.
Ao final, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos do processo n° 723511-11.2023.08.07.0001 das parcelas futuras do acordo realizado para garantia do pagamento do valor devido a título de honorários contratuais. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, não consta nas conversas por aplicativo de mensagens as tratativas para a contratação dos serviços advocatícios e sua remuneração.
Não há, outrossim, contrato escrito.
Com efeito, não há prova que evidencie o valor estipulado entre as partes para os honorários contratuais, razão pela qual não se justifica o deferimento de cautelar de arresto sem que haja, ao menos, o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Diante da indisponibilidade de pauta, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, facultando-se às partes a celebração de acordo extrajudicial e juntada para homologação.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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