TJDFT - 0702883-94.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:43
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 14:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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05/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:42
Juntada de ata
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10/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/06/2025 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702883-94.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: ODETE SOARES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de emenda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos do artigo 319 ou 320, ou se apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis para garantir o adequado julgamento do feito.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando todos os boletos relativos às taxas condominiais que deixaram de ser pagos pela parte ré e que justificaram a propositura da presente ação.
Ademais, os honorários advocatícios em ações de cobrança de condomínio devem estar expressamente prevista em convenção condominial.
A parte autora afirmou na exordial, quanto aos honorários: “(...) havendo, inclusive, sua expressa previsão de cobrança na Convenção do Condomínio”.
Assim, deverá a parte autora esclarecer e indicar em qual parte/página da convenção condominial que há tal previsão.
Por fim, verifico que o substabelecimento apresentado é de data anterior ao mandato, ou seja, não foi elaborado com base na procuração outorgada.
Com efeito, a cadeia de transmissão de poderes fica comprometida quando o substabelecimento é anterior à data da outorga de procuração, já que é impossível transmitir poderes que ainda não se possui.
Nessa toada, a parte requerente deverá juntar aos autos o substabelecimento pertinente, devidamente atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2025 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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