TJDFT - 0702800-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CINTHYA DOS SANTOS SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:19
Denegada a Segurança a CINTHYA DOS SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*88-00 (IMPETRANTE)
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30/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:28
Outras decisões
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26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CINTHYA DOS SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702800-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) IMPETRANTE: CINTHYA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 DECISÃO Determinada a emenda da inicial (ID 230105236), a impetrante se manifestou no ID 233310281, juntando a documentação de ID 233310282 ao 233310285.
Porém, não satisfaz os comandos do Juízo.
De início, a documentação de ID 233310282 é a mesma colacionada junto à inicial no ID 230013668.
Obviamente, portanto, que não cumpriu a ordem judicial precedente, pois não trouxe cópia do procedimento administrativo que apurou, em tese, a penalidade imposta no Auto de Infração nº 02282081.
A impetrante ressalta na petição de emenda “que a nomenclatura “AUTO DE INFRAÇÃO” utilizado no documento de id n. 230013668, se refere aos documentos fornecidos pela autoridade coautora, o que se presume a cópia integral dos autos administrativo, solicitado no dia 11 de março de 2025, na sede do órgão de trânsito”.
Porém, conforme consta no ID 233310282 (página 1), a solicitação administrativa foi para obter “cópia e acesso ao auto de infração n.
YE02282081 DER” – e não ao procedimento administrativo citado. É impossível analisar o alegado direito líquido e certo (para declarar a decadência entre a conclusão do procedimento administrativo (decorrente do Auto de Infração nº 02282081) e a notificação da suposta penalidade (suspensão do direito de dirigir, em tese, por conduzir veículo sob a influência de álcool), se não há nos autos prova documental suficiente, principalmente a cópia do PA.
Com dito na decisão anterior, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não se admite a dilação probatória (artigo 6º da Lei nº 12.016/2009). É inviável a produção de novas provas – ainda que por meio da juntada de documentos – depois da propositura.
Necessário consignar, ainda, que cabe a impetrante colacionar a cópia do procedimento administrativo, eis que na via mandamental escolhida a prova é pré-constituída.
Além disto, apenas no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição da referida documentação, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 12.016/2009.
Emende-se, por derradeiro, a inicial para: I. colacionar a cópia do procedimento administrativo objeto dos autos; Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou a desobediência dos comandos do Juízo acarretarão o indeferimento da inicial.
Outrossim, os documentos de ID 233310283 e ID 233310285 não comprovam a hipossuficiência alegada.
A impetrante é enfermeira, possui salário acima da média da maioria dos brasileiros, variando o valor bruto em R$ 7.716,46 a R$ 9.114,30, além de residir em bairro nobre de Brasília (Lago Norte).
Assim, MANTENHO o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Por derradeiro, RECOLHAM-SE AS CUSTAS INICIAIS, juntando aos autos o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
A desobediência ou a inércia em cumprir os comandos do Juízo acarretarão o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/04/2025 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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21/03/2025 23:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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21/03/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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