TJDFT - 0749147-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”.
PENHORA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão em que foi indeferido o pedido de penhora de imóvel.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora do imóvel gerador de despesas condominiais em execução.
III.
Razões de decidir. 3.
O imóvel em relação ao qual estão sendo executadas as despesas condominiais é garantidor do pagamento destas.
Isso porque as despesas condominiais são obrigações “propter rem”. 4.
Nem mesmo a impenhorabilidade do bem de família afasta a possibilidade de constrição quando se trata de execução de despesas condominiais (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90). 5.
Antes de pleitear a penhora do imóvel, o Exequente buscou outras formas de satisfação da dívida por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud, porém não obteve êxito.
Assim, houve observância à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 6.
Nada obsta que a Executada, ao ter conhecimento da penhora sobre o imóvel, ofereça outro bem em garantia ou diligencie para quitar a dívida.
Desse modo, estarão preservados tanto o princípio da eficácia da execução quanto o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 847, “caput”, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Em execução de obrigação de natureza “propter rem”, como é o caso das despesas condominiais, é possível a penhora do imóvel gerador dos débitos perseguidos, precipuamente quando outras tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis não foram exitosas”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, da Lei 8.009/90; arts. 835 e 847 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1941539, 0720955-05.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024. -
24/04/2025 16:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 13:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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