TJDFT - 0740946-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
TRANSCURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 854 do Código de Processo Civil que regulamenta a penhora de ativos financeiros não limita a quantidade de vezes que o exequente pode requerer a indisponibilidade de ativos financeiros. 4.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de pesquisa de bens, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
O período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência decorre de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), fato esse que não gera prejuízo ao credor e visa estabelecer um critério racional, apto a gerar expectativas prévias e estabilidade decisória (Acórdão n. 1363833, 07152762920218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível). 6.
A situação em análise permite a reiteração de pesquisa aos sistemas Renajud e Infojud.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Considerando a lapso temporal decorrido desde a última consulta, com vistas a garantir a satisfação do crédito exequendo, a decisão recorrida merece ser reformada para fins de que seja realizada consulta aos sistemas Renajud e Infojud.” -
16/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
TRANSCURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a possibilidade de reiteração de pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 854 do Código de Processo Civil que regulamenta a penhora de ativos financeiros não limita a quantidade de vezes que o exequente pode requerer a indisponibilidade de ativos financeiros. 4.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de pesquisa de bens, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
O período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência decorre de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), fato esse que não gera prejuízo ao credor e visa estabelecer um critério racional, apto a gerar expectativas prévias e estabilidade decisória (Acórdão n. 1363833, 07152762920218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível). 6.
A situação em análise permite a reiteração de pesquisa aos sistemas Renajud e Infojud.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Considerando a lapso temporal decorrido desde a última consulta, com vistas a garantir a satisfação do crédito exequendo, a decisão recorrida merece ser reformada para fins de que seja realizada consulta aos sistemas Renajud e Infojud.” -
24/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO GILVAN SERAFINS DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/10/2024 05:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/09/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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