TJDFT - 0742615-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
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26/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ENTE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão em que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual foi interposto contra decisão do Juízo a quo, que concedeu tutela de urgência à Agravada para que os Réus suspendam procedimento de consolidação da propriedade imóvel, em qualquer etapa, até ulterior decisão nos autos de origem.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à presença dos requisitos para antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC), a fim de reformar a decisão que concedeu tutela antecipada à Agravada.
III.
Razões de decidir. 3.
A discordância com os fundamentos expostos em decisão é situação distinta da ausência de fundamentação.
No caso, não houve ausência de fundamentação, tanto que foi possível ao Agravante impugnar os fundamentos adotados nas decisões agravadas. 3.1.
De acordo com precedentes deste TJDFT e jurisprudência do STJ, não é admitida capitalização de juros em desacordo com a Lei da Usura por entes que não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. 3.2.
Em que pese a Lei 9.514/97, no art. 26, admitir a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor quando constituído em mora o devedor, tal fato não demonstra a probabilidade do direito em favor do Agravante, pois ainda está pendente de dilação probatória na origem a (in)ocorrência de capitalização de juros em desacordo com a Lei da Usura. 3.3.
Verifica-se nos autos que apenas a Autora/Agravada demonstrou, até o momento, o risco da demora, pois já recebeu notificação extrajudicial acerca do início de execução de garantia imobiliária.
Demonstrou também a probabilidade do direito à revisão das cláusulas contratuais, com base em possível capitalização de juros em desacordo com a Lei de Usura.
IV.
Dispositivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “É possível a suspensão de execução de garantia de contrato imobiliário, até ulterior dilação probatória, se demonstrada possível capitalização de juros no financiamento imobiliário em desacordo com a Lei de Usura por ente que não integra o Sistema Financeiro Nacional”. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC e Lei 9.514/97.
Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1767660, 0703814-20.2022.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.) e súmula 380 do STJ. -
24/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 18:53
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/11/2024 10:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2024 13:04
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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