TJDFT - 0715651-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715651-88.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Silviene Patrícia de Oliveira foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Silviene Patrícia de Oliveira não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente deixa de efetuar o pagamento do preparo, apesar de intimado.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR.
NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação processual estabelece que o comprovante do recolhimento do preparo deve ser apresentado concomitantemente à interposição do recuso.
A sua falta, entretanto, não gera sua imediata deserção, o qual somente ocorrerá após ser oportunizado à parte providenciar a complementação do preparo ou seu recolhimento em dobro. 2.
Intimada para realizar o recolhimento complementar, a parte manteve-se inerte.
Desta forma, desatendido o comando judicial, não há alternativa senão a aplicação da pena de deserção e não conhecimento do recurso, uma vez que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1957447, 0716047-21.2023.8.07.0005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão pela qual, reconhecida a deserção, a apelação não foi conhecida. 2.
A agravante interpôs recurso de apelação e pediu dispensa do recolhimento do preparo recursal; o pedido foi indeferido; e foi determinada sua intimação para realizar o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC) – ID 59563176.
O preparo não foi recolhido (ID 60925840), a deserção foi reconhecida, do que decorreu o não conhecimento do recurso de apelação.
Nada a alterar. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1954008, 0709882-89.2022.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*70-79 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715651-88.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Silviene Patrícia de Oliveira alegou que deixa de recolher o devido preparo, tendo em vista a ausência de decisão quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Silviene Patrícia de Oliveira não requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e o referido benefício não lhe foi concedido, apesar de tê-lo requerido ao Juízo de Primeiro Grau.
Incumbia à Silviene Patrícia de Oliveira opor embargos de declaração para sanar a omissão sobre a ausência de decisão quanto ao requerimento do benefício da gratuidade da justiça, mas assim não procedeu.
Conclui-se que Silviene Patrícia de Oliveira não é beneficiária da gratuidade da justiça.
O pagamento do preparo é um requisito formal de admissibilidade e a verificação da sua regularidade precede a análise do mérito recursal (art. 1.007 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, intime-se Silviene Patrícia de Oliveira para que apresente, no prazo de cinco (5) dias, comprovante de recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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