TJDFT - 0714977-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENA GARCIA ORTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELENA GARCIA ORTA - CPF: *06.***.*77-72 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENA GARCIA ORTA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714977-13.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENA GARCIA ORTA AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elena Garcia Orta contra a decisão saneadora proferida nos autos da ação de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova formulado por ela.
A agravante afirma que a decisão agravada indeferiu, de forma simultânea, o requerimento de inversão do ônus da prova e o requerimento de produção de prova oral.
Ao fazê-lo, impôs à agravante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas, contraditoriamente, vedou a produção do principal meio de prova indicado por ela para esse fim: o testemunho de pacientes prejudicados pela conduta da agravada.
Alega que essa conduta não se harmoniza com a sistemática processual vigente, tampouco com a lógica de cooperação e equilíbrio entre as partes.
Sustenta que a recusa genérica, sem a devida justificativa quanto à pertinência, utilidade ou eventual caráter protelatório da prova requerida, compromete o desenvolvimento do processo.
Argumenta que o equívoco cometido pelo Juízo de Primeiro Grau ao indeferir a inversão do ônus da prova é evidente porque o caso trata-se de relação de consumo.
Assegura que é profissional da saúde e que se encontra em posição desfavorável frente à estrutura empresarial da agravada, além de ter trazido aos autos narrativa coerente e corroborada por documentos comprobatórios dos danos sofridos.
Destaca que o atraso de oito (8) horas, por si só, foi em decorrência de má prestação do serviço.
Entende que a decisão agravada deve ser reformada para determinar a inversão do ônus da prova, de modo que a agravada seja incumbida de comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 71033680 e 71033681).
Brevemente relatado, decido.
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Os autos originários versam sobre ação de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente da falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a agravante é destinatária final dos serviços prestados pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova de modo automático.
A inversão deverá ocorrer opes iudicis quando for verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou houver hipossuficiência nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em demonstrar a ocorrência de atraso no voo contratado pela agravante junto à agravada e a eventual reparação pelos danos morais, materiais e lucros cessantes daí decorrentes.
A demonstração de que houve atraso no voo contratado não se enquadra nos requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que obsta a inversão do ônus da prova quanto a esse ponto.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que a produção de prova oral, no caso, é desnecessária porque o feito acha-se suficientemente instruído pelos documentos apresentados pelas partes.
O magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade para a sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências requeridas.
A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada desnecessária.
O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir as provas reputadas desnecessárias caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que isso incorra em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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