TJDFT - 0745505-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 0707454-03.2019.8.07.0018.
TEMA 1169 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
PROCESSO EXECUTIVO DE ORIGEM.
SIMILITUDE DE MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte Exequente nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, impugnando a decisão que determinou o sobrestamento do processo por força da decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves na afetação dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ à sistemática de recursos repetitivos (TEMA 1.169).
II.
Questões em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar, se o processo de cumprimento individual de sentença coletiva de origem deve permanecer suspenso, em razão da questão de direito controvertida relativa ao Tema 1.169 do STJ.
III.
Razões de decidir. 3. 1.
De acordo com o disposto no art. 1.037, inc.
II, do CPC, no julgamento de recurso especial repetitivo, o Ministro Relator, constatando a presença dos pressupostos autorizadores, proferirá decisão de afetação e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional. 3. 2.
A decisão agravada, em tese, apresenta similitude de matéria à afetada ao Tema 1.169 do STJ, uma vez que a definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos constitui o cerne da questão em debate no STJ, não havendo falar em distinguishing entre a questão afetada e a matéria discutida no processo de origem.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: “No cumprimento individual de sentença coletiva havendo discussão da necessidade de prévia liquidação do título judicial, é necessário sobrestar o processo e aguardar a definição jurídica do Tema 1.169 pela Corte Superior.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169) Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 18.10.2022; e TJDFT, AI 0728927-26, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03.10.2024. -
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de SUELY MARIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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