TJDFT - 0700527-29.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/08/2025 18:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700527-29.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares suscitadas. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, saber se a parte requerida praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
O comprovante de residência, por mais que seja utilizado para se definir a competência do juízo, não é obrigatório para se propor uma ação judicial, mostrando-se suficiente a apresentação dos documentos de ID 223436426; já a procuração encontra-se colacionada ao ID 224805345, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial ou necessidade de emenda.
Com relação a inclusão de VINICIUS RIBEIRO SILVA no polo passivo da demanda, de igual modo não deve prospera, uma vez que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor a escolha contra quem quer demandar.
Não se constata abuso de direito pela distribuição pelo autor de duas ações contra a parte requerida e também não há falar em conexão, visto que tratam de fatos distintos.
O feito não exige a realização de perícia uma vez que os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré igualmente não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral de indenização pelo dano material e moral supostamente sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação, reconhecer o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, visto que essa questão será eventualmente analisada apenas em fase recursal, já que, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível em primeiro grau a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se ao caso, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não se exime da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Logo, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem.
A parte autora afirma que, no dia 14/12/2024, recebeu um contato telefônico em que um indivíduo se apresentou como sendo preposto do banco réu, informando que teria sido realizada uma transação via PIX, no valor de R$ 8.685,55, para uma suposta compra; que para cancelar a referida transação e proteger sua conta bancária, seria necessário que a autora fornecesse um código de verificação enviado via SMS, o que por ela foi feito.
Relata que posteriormente constatou em sua conta bancária que havia sido transferido o valor de sua conta bancária para terceiro desconhecido.
Aduz que procurou o banco para obter a restituição do valor, o que lhe foi negado.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré a lhe restituir o valor transferido para a conta do fraudador, bem assim compensação por danos morais.
Em sede de contestação (ID 228868284), a ré alega não ter ocorrido falha na prestação de seus serviços; que a transação teria sido realizada pela própria autora, por livre e espontânea vontade.
Sustenta, ainda, culpa exclusiva da autora e de terceiro pelo ocorrido.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, capaz de gerar a sua condenação a restituir à autora o valor transferido para conta de terceiro fraudador e compensação por danos morais.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
Incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé e que o valor foi transferido para conta bancária de terceiro fraudador.
Infelizmente todos os dias recebemos através das mídias notícias de que pessoas são vítimas de fraudes, porém o que se vê é que ainda assim as pessoas continuam caindo em golpes por não tomarem simples cuidados e por não agirem com as diligências inerentes às operações bancárias realizadas em ambiente virtual.
Depreende-se dos relatos que a autora não teve o cuidado necessário ao atender os comandos dados pelo fraudador, pois poderia ter entrado em contato com o banco réu por meio de seus contatos oficiais para confirmar a informação recebida de número telefônico desconhecido antes de realizar o procedimento solicitado pelo estelionatário.
Clarividente que a fraude perpetrada se deu em parte por culpa de terceiros e da própria vítima, a qual, após ter recebido ligação de um falso preposto do banco réu, proveniente de telefone desconhecido, atendeu ao comando e forneceu ao fraudador o código SMS que havia recebido em seu celular (conforme relata na inicial e consta na ocorrência policial nº 10.254/2024 – 30ªDP (ID 223436432)), o que certamente concedeu acesso ao golpista à sua conta e lhe causou o prejuízo.
Insta salientar, por oportuno, que a mera alegação de que o fraudador detinha informações pessoais da autora, que não seriam de conhecimento público, não é suficiente para comprovar eventual violação ao sigilo dos dados bancários, pois existem várias formas de terceiros conseguirem tais dados.
Além do mais, a própria autora afirmou que atendeu comandos do fraudador, o que indica falta de cautela, podendo ela mesma ter repassados ao golpista seus dados pessoais.
Por outro lado, em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que circundam o caso devem ser examinadas de forma pormenorizada, de modo a se averiguar se o caso concreto é apto a justificar eventual responsabilização da instituição financeira.
Conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, conforme o art. 38, inciso II e §1º, IV, da Resolução n° 1/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), transações no âmbito do PIX deverão ser rejeitadas pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador (instituição bancária) quando houver fundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento, sendo que a avaliação de suspeita de fraude deve incluir o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários.
Nesse sentido, tanto a legislação em comento como o entendimento jurisprudencial são no sentido de que é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do cliente, mormente em relação a valores, frequência e tipos de operações que estão sendo realizadas.
Assim, a deficiência de procedimentos de verificação e liberação de transações que aparentem ilegalidade se trata de um defeito na prestação de serviços, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.
Da análise das provas dos autos, constata-se que as operações realizadas pela autora destoam sobremaneira do seu perfil bancário, uma vez que, consoante o extrato bancário juntado ao ID 228868292, é possível perceber que o valor transferido de forma fraudulenta não condizia com o histórico de movimentações financeiras da parte autora, a qual não tinha o costume de realizar transações via PIX de valor tão elevado, sendo que a instituição financeira não adotou procedimentos de segurança suficientes para bloquear a execução da transação suspeita, de modo que deve ser reconhecida a falha de prestação de seus serviços.
Assim, o banco réu, ao deixar de detectar ou impedir a operação financeira realizada, contribuiu para a efetivação da fraude, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade.
Diante de todo esse contexto, conclui-se que tanto a conduta da autora ao atender os comandos do criminoso como a omissão da instituição financeira em realizar o bloqueio de operações que destoam do perfil da cliente foram cruciais para a consumação da fraude bancária.
Na espécie, reconhecida a culpa concorrente, o prejuízo causado pela fraude levada a efeito deve ser dividido pelos litigantes, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Logo, do total transferido para os fraudadores (R$ 8.685,55), a parte requerida deverá restituir às partes autoras o equivalente a 50%, ou seja, R$ 4.342,78.
Por outro lado, não há falar em danos morais na espécie, visto que a fraude perpetrada por terceiros em virtude de culpa concorrente da própria autora elide a responsabilidade da parte requerida pela reparação dos danos morais pleiteados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 4.342,78 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), equivalente a 50% dos prejuízos em razão da fraude, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo (14/12/2024), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (24/02/2025), nos moldes dos arts. 397, parágrafo único, 405 e 406 do CC.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/03/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/03/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:25
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA - CPF: *57.***.*97-53 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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