TJDFT - 0753036-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO DÉBITO EXEQUENDO.
ERRO E/OU EQUÍVOCO DE CÁLCULO.
NÃO DEMONSTRADO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu a impugnação ao cálculo exequendo, dada sua intempestividade.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a existência, ou não, de incorreção nos cálculos do Exequente.
III.
Razões de decidir. 3.
Os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que houve divergência entre os comandos da sentença exequenda e os cálculos elaborados pelo Exequente. 4.
A situação em análise permite elencar que houve: (i) aplicação de índice de correção monetária conforme fixado pela sentença condenatória; (ii) aplicação de percentuais de juros condizente com aqueles determinados no provimento de condenação; (iii) aplicação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme determinado sua incidência; (iv) aplicação de multa prevista no art. 523 e seguintes do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Considerando a ausência de divergência entre os comandos da sentença exequenda e os cálculos elaborados pelo exequente, não se divisa motivos justificadores para acolher a impugnação apresentada, devendo ser preservada a decisão recorrida, ainda que por fundamentos diversos.” -
19/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARIA ELIENE SANTOS CARNEIRO - CPF: *76.***.*27-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 08:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/12/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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