TJDFT - 0712076-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:05
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712076-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IRACEMA REU: LUCAS RIBEIRO ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 239185033.
Custas recolhidas (Id. 239237842).
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.848,64.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:08:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:42
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 02:44
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712076-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL IRACEMA REU: LUCAS RIBEIRO ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial para retificar o valor da causa e recolher as custas complementares.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Deverá o Autor, ainda, recolher as custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 13:35:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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