TJDFT - 0710996-52.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR REU: MARCELO COSTA JUNQUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em face de MARCELO COSTA JUNQUEIRA. É necessário consignar, de início, que se trata de extinção em razão do não atendimento a pressuposto indispensável à validade do processo.
No caso, não há como se admitir ou prosseguir com a ação sem a citação do réu, uma vez que conforme o art. 239 do Código de Processo Civil, “(...) a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Pontua-se que não se condiciona a prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo pela falta de pressuposto processual.
Por fim, tem-se que a Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º) é clara em trazer para o sistema dos Juizados vedação ao instituto de citação editalícia, sem exceções.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
09/06/2025 08:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 20:59
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *14.***.*89-04 (AUTOR) em 04/06/2025.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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