TJDFT - 0719879-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0719879-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 234801242: No dia 16/04/2025, por volta das 10h20, na Quadra 01, Conjunto 05, Casa 13 – Estrutural/DF, a denunciada, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para usuário Em segredo de justiça, pelo importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em microtubo plástico, perfazendo a massa líquida de 0,28 (vinte e oito centigramas); e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 19,06 (dezenove gramas e seis centigramas); e 08 (oito) porções de crack, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,38 (um grama e trinta e oito centigramas) – Laudo de Exame Preliminar Físico-Químico nº 59.001/2025 (ID 233043451).
Agentes de polícia vinham recebendo informações da possível prática de tráfico de drogas em residência.
Também existiam evidências de que JAQUELINE utilizava redes sociais para divulgar a venda de entorpecentes.
No dia dos fatos, houve atividade velada de investigação, com fulcro de combater o tráfico de drogas na região.
Durante a diligência, foi registrada em filmagem a movimentação do usuário RAFAEL diante da casa de JAQUELINE, com quem manteve breve contato, antes de sair furtivamente.
Diante de fundada suspeita, foi feito o acompanhamento ininterrupto do usuário, até o momento propício de sua abordagem.
Em sua posse, havia uma porção de cocaína, que afirmou haver comprado na residência que acabara de visitar, de uma mulher com roupa de cor rosa.
Configurado o flagrante, os policiais dirigiram-se à residência, onde foram atendidos pela própria JAQUELINE, acompanhada de sua genitora, que acompanhou toda a ação policial.
No local, foram apreendidas 08 (oito) porções de crack, acondicionadas individualmente e 01 (uma) porção de cocaína, escondida numa caixa de sapato, uma máquina de cartão.
Também restaram apreendidos uma máquina de cartão; um tubo de plástico filme; R$ 431,00 (quatrocentos e trinta e um reais) em espécie, de forma fracionada; e 04 (quatro) microtubos de plástico comumente usados para acondicionar drogas.
Em sede de delegacia de polícia, o usuário reconheceu JAQUELINE como a pessoa que lhe vendera drogas (ID 233042985).
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 235340011.
A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2025, id. 235360409.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha MATHEUS CARVALHO XAVIER.
Passou-se, por fim, ao interrogatório da acusada, id. 246111529.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação da acusada nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos valores em favor da União e incineração das substâncias entorpecentes e objetos sem valor econômico, id. 247553396.
A Defesa, também por memoriais, id. 247852519, não argui preliminares.
No mérito, pugna seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, além da causa de diminuição de pena pela presença da figura do tráfico privilegiado, bem como a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou pagamento de multa.
Por fim, requer a concessão do direito de a acusada recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 233042980; comunicação de ocorrência policial, id. 233043452; laudo preliminar de exame de substância, id. 233043451; auto de apresentação e apreensão, id. 233042986; laudo de exame químico definitivo, id. 236054203; relatório final da autoridade policial, id. 233043454; filmagens realizadas no dia do flagrante, id. 233042990 e id. 233042991; fotografias da droga apreendida, id. 233042992 e id. 233043449; cópias de redes sociais da acusada, expondo drogas à venda, id. 233042994 e id. 233043445; ata de audiência de custódia, id. 233057160; e folha de antecedentes penais, id. 233051656. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 233042980; comunicação de ocorrência policial, id. 233043452; laudo preliminar de exame de substância, id. 233043451; auto de apresentação e apreensão, id. 233042986; laudo de exame químico definitivo, id. 236054203; relatório final da autoridade policial, id. 233043454; filmagens realizadas no dia do flagrante, id. 233042990 e id. 233042991; fotografias da droga apreendida, id. 233042992 e id. 233043449; cópias de redes sociais da acusada, expondo drogas à venda, id. 233042994 e id. 233043445, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha MATHEUS CARVALHO XAVIER.
Inicialmente importa observar que a acusada, em Juízo, confessou o cometimento do delito, oportunidade em que sustentou que, no dia 16 de abril, ocorreu una abordagem em sua residência, ocasião em que foram encontradas 08 (oito) porções de crack e uma porção de cocaína, que pretendia vender, que a conta @jaquelinysantos68 lhe pertencia e era utilizada para anunciar entorpecentes, e que, no dia dos fatos, vendeu uma porção de cocaína ao usuário filmado pelos policiais pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A autoria do delito encontra respaldo inequívoco na própria confissão da acusada em juízo, que admitiu de forma clara ter mantido em depósito entorpecentes destinados à comercialização, bem como ter realizado a venda de uma porção de cocaína ao usuário flagrado pelos policiais.
A declaração de Jaqueline, aliada às demais provas coligidas, confirma não apenas a posse da droga, mas sobretudo a intenção mercantil, tornando inafastável a subsunção de sua conduta ao tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelo policial que participou ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão da ré e esclareceu suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Nesse contexto, a testemunha policial Matheus Carvalho Xavier, em Juízo, declarou que a investigação se iniciou a partir de denúncias de que Jaqueline comercializava drogas por meio da rede social Instagram, que havia imagens do perfil anexadas à denúncia, inclusive uma foto de um story mostrando uma pessoa manuseando entorpecentes, aparentemente uma mão feminina, que após a identificação da acusada e de seu endereço verificou que ela já possuía passagem por tráfico, sendo que foi realizado monitoramento da residência, embora se tratasse de local de difícil observação.
Acrescentou que, no dia dos fatos, uma equipe policial passou em frente à casa da acusada e flagrou o momento em que o usuário Rafael conversava com ela e os policiais se posicionaram para realizar filmagens, e logo após o afastamento de Rafael e diante dos indícios de flagrante procederam à abordagem, ocasião em que foi encontrado em sua posse um microtubo contendo cocaína.
Disse, ainda, que em seguida os policiais foram até a residência, identificaram-se e esclareceram a situação, informando que no local estavam Jaqueline, a genitora dela e duas meninas.
Relatou que na cozinha foram encontradas 08 (oito) porções de crack dentro de uma caixa de remédio, que no quarto da acusada havia uma porção de cocaína dentro de um sapato, que foram apreendidos um celular, uma máquina de cartão e um rolo de plástico filme, que também foram apreendidos aproximadamente R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) em espécie, e que em sede de delegacia o usuário reconheceu a acusada e informou ter pagado R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
As palavras do policial responsável pela investigação e prisão são coesas, harmônicas e se mostram em perfeita consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
O relato da dinâmica do flagrante, a descrição da abordagem ao usuário e a apreensão de entorpecentes na residência da acusada formam um conjunto probatório sólido, sem qualquer indicativo de má-fé ou interesse em prejudicar a ré.
Trata-se de prova revestida de fé pública, obtida sob o crivo do contraditório, e corroborada pela confissão da própria acusada Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos do mencionado policial, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-lo a imputar falsamente os fatos à acusada.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, a autoria delitiva é inconteste, pois as provas demonstram que Jaqueline, de forma consciente e voluntária, mantinha em sua residência significativa quantidade de crack e cocaína, fracionadas em porções próprias para a difusão ilícita, além de instrumentos característicos da traficância, como máquina de cartão, rolo de plástico filme e quantia expressiva em dinheiro.
A conduta se revelou típica atividade de comércio de drogas, confirmada pela filmagem do contato com o usuário e pelo imediato reconhecimento em sede policial.
Ademais, o tráfico de drogas é uma das práticas criminosas de maior potencial ofensivo à coletividade, pois fomenta a marginalização social, o aumento da criminalidade correlata e o enfraquecimento do tecido comunitário.
A atuação de Jaqueline, ao disponibilizar substâncias ilícitas em seu domicílio e até mesmo utilizando redes sociais para alcançar usuários, contribui para a disseminação de entorpecentes e o aliciamento de pessoas para o consumo, comprometendo a saúde pública e alimentando um mercado ilícito extremamente lesivo ao Estado e à sociedade.
Portanto, o combate ao tráfico de drogas é imperativo para a preservação da ordem pública e para a proteção da saúde coletiva.
A manutenção de pontos de venda, como no caso em tela, estimula a circulação constante de usuários e fomenta o ciclo criminoso, gerando insegurança na comunidade local.
Ao permitir a comercialização de substâncias nocivas, a acusada atuou de forma a potencializar riscos à vida, à saúde e à integridade das pessoas.
Assim, a condenação mostra-se necessária não apenas pela gravidade concreta dos fatos, mas também como resposta estatal firme diante de conduta que atinge valores fundamentais da sociedade.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 236054203) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína” com 0,28g (vinte e oito centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína” com 19,06g (dezenove gramas e seis centigramas); 08 (oito) porções de “crack”, com 1,38g (um grama e trinta e oito centigramas).
Assim, verifica-se que a acusada praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária, (id. 235412467); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, deixo, no entanto, por força da Súmula 231 do STJ de minorara a reprimenda nesta fase, vez que já dosada no mínimo legal e fixo a pena, ainda provisoriamente, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime aberto fixado, faculto à sentenciada o direito de apelar em liberdade, salvo se presa por outro motivo.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substância entorpecente e demais objetos descritos nos itens 1 a 4 e 6 a 7, do AAA nº 204/2025, de id. 233042986, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do AAA nº 205/2025, de id. 233042987, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
No que toca ao aparelho celular, descrito no item 5, do AAA nº 204/2025, de id. 233042986, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referido aparelho não seja do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/08/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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14/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:31
Juntada de ata
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13/08/2025 15:14
Juntada de Alvará de soltura
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13/08/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/08/2025 14:53
Revogada a Prisão
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13/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:25
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719879-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/08/2025 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Ré requisitada, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/06/2025 21:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:01
Desmembrado o feito
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11/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:15
Outras decisões
-
10/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0719879-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS (id. 234801242).
A denunciada, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 235340011), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP da acusada, conforme requerido na cota ministerial de id. 234801242.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/05/2025 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/05/2025 19:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/04/2025 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2025 20:05
Juntada de mandado de prisão
-
17/04/2025 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/04/2025 13:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2025 13:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2025 13:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/04/2025 11:39
Juntada de gravação de audiência
-
17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 19:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2025 18:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/04/2025 18:46
Juntada de laudo
-
16/04/2025 18:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2025 16:34
Expedição de Notificação.
-
16/04/2025 16:34
Expedição de Notificação.
-
16/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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