TJDFT - 0706624-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 20:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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19/07/2025 01:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:17
Outras decisões
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26/06/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de comprovante
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706624-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PINTO DE SOUSA REU: ADRIANO GONCALVES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 11:53:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 08:09
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL PINTO DE SOUSA - CPF: *25.***.*63-00 (AUTOR).
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29/05/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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