TJDFT - 0711721-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:08
Outras decisões
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14/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711721-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA DE ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: LARISSA CARDOSO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por SILVIA DE ARAÚJO CARDOSO em desfavor de LARISSA CARDOSO PIRES.
Narra que a autora adquiriu, por meio de financiamento bancário, a residência localizada na QNA 5, Lote 9, Taguatinga Norte/DF.
No entanto, a autora foi impedida por Larissa Cardoso Pires e Layssa, que se autointitularam donas da casa.
Narra que inclusive foi agredida pela ré.
Diante disso, pretende a reparação pelos danos causados, bem como pretende a retirada dos bens que se encontram no imóvel localizado na QNA 5, Lote 9, Taguatinga Norte/DF.
Inicialmente, o feito foi distribuído por sorteio para o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, o qual, de ofício, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, nos termos da decisão de ID 243627489, sob o seguinte fundamento: “Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto a autora pretende ser indenizada por danos morais e materiais.
Conseguintemente, em se tratando de ação indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.” Verifico, porém, que há pedido de obrigação de fazer, inclusive com pedido liminar, consistente na retirada dos bens que guarnecem o imóvel localizado na QNA 5, Lote 9 – Taguatinga Norte/DF.
Diante disso, é também competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, “d” do CPC.
Ademais, não consta nos autos documentos que comprovem o lugar de residência da ré ou mesmo da parte autora, considerando ainda que o comprovante de ID 241172133 não identifica o responsável pela conta.
Da própria narrativa da autora, segundo a qual a ré seria uma das “donas” do imóvel do qual a autora teria sido expulsa, infere-se que o domicílio delas seria no imóvel localizado em Taguatinga/DF.
Ademais, verificada hipótese de competência territorial, de todo aplicável ao caso a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, eventual declaração de incompetência do juízo só poderia ser arguida mediante provocação da ré, nos termos do art. 64 do CPC, com a adequada comprovação do seu endereço.
No sentido do entendimento ora defendido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA TERRIOTORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE SUSCITADO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir qual o Juízo competente para conhecer e julgar a ação de revisão contratual ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conquanto o domicílio da autora se localiza em Taguatinga-DF. 2.
Em se tratando de competência relativa, seria necessário que tal questão tivesse sido provocada pela parte demandada, na forma do art. 64 do CPC, que estabelece que tanto a incompetência relativa como a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, inc.
II do mesmo código. 3.
Cabe ao consumidor quando polo ativo da demanda, propor a ação na localidade onde entenda que lhe será mais fácil acesso ao poder jurisdicional, sendo vedado que o juiz declare de ofício a eventual incompetência. 4.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da sétima vara cível de Brasília. (Acórdão 1840462, 07015724120248070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília promoveu a declinação da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga com fundamento no local do domicílio do autor, que não teria observado, ao requerer a liquidação individual da sentença proferida em ação coletiva, os critérios territoriais previstos no art. 53 do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de hipótese de escolha aleatória de foro. 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que o Juízo declinante promoveu a declinação, de ofício, da competência, que tem natureza relativa, o que contraria as regras previstas nos artigos 43 e 65, caput, ambos do CPC, bem como o teor dos enunciados n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 23 da Súmula deste Egrégio Sodalício. 2.
Convém observar inicialmente que em relação ao incidente de liquidação de sentença a delimitação do crédito a ser satisfeito apenas em relação a determinado número de interessados revela, em verdade, a individualização do requerimento. 2.1.
Por isso a pretensão deduzida pelo consumidor no caso em deslinde consiste em requerimento de liquidação individual de sentença coletiva, sujeito à distribuição aleatória, de modo que não ocorre a prevenção do Juízo que proferiu a sentença nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação coletiva. 3.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65, caput, do CPC. 4.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 5.
No caso concreto, ao fazer alusão ao local do domicílio do credor, o Juízo suscitado promoveu a declinação, de ofício, da competência, que tem natureza relativa. 6.
A facilitação da defesa do consumidor consubstancia princípio jurídico (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Logo, ao definir o juízo do domicílio do consumidor como competente para julgar as respectivas demandas, o aludido preceito normativo teve por objetivo consolidar a devida proteção à parte hipossuficiente. 7.
A regra prevista no art. 101, inc.
I, do CDC, foi instituída para garantir ao consumidor o acesso à Justiça.
Se o próprio consumidor opta por foro distinto do seu domicílio, no entanto, não há prejuízo ao exercício de sua defesa. 8.
No caso em análise o consumidor optou pela propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Assim, não subsiste motivo para a pretendida modificação da competência do foro eleito pelo próprio destinatário da norma protetiva. 9.
Estabelecida a competência no ato de distribuição do Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 10.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). (Acórdão 1818092, 07015810320248070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, a presente ação deve ser processada na circunscrição em que foi distribuída, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Deixo de suscitar, nesta oportunidade, o conflito de competência pertinente para determinar a devolução dos autos ao juízo originário, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional, considerando ainda que há pedido liminar pendente de apreciação.
Contudo, caso haja discordância quanto ao teor da presente decisão, os autos deverão retornar a este juízo para que seja suscitado o conflito de competência.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos imediatamente ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 21:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:39
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVIA DE ARAUJO CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:02
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/06/2025 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711721-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIA DE ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: LARISSA CARDOSO PIRES DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição consolidada, a fim de indicar, no item 1 dos pedidos, os bens móveis e pessoais que pretende retirar do imóvel, comprovando propriedade dos bens móveis por meio de nota fiscal de compra e venda de produto, ou outro documento idôneo, em nome da autora, com a descrição do objeto; indicar no item 3 dos pedidos, o valor pretendido a título de dano material e comprovar sua efetiva ocorrência; indicar no item 4 dos pedidos, o valor do dano moral pretendido; indicar o valor pretendido no item 5 dos pedidos, e comprovar sua efetiva ocorrência, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, regularizar sua representação processual, apresentar comprovante de residência, idôneo, atual, em nome da autora, e comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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