TJDFT - 0701960-98.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701960-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: SEBASTIAO GOMES BARRETO Polo Passivo: MARCIA LUIZ DE LIMA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que há foro de eleição no contrato pactuado entre as partes (ID 233079163), vejamos: Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do referido dispositivo e eventual pedido de redistribuição ou de desistência.
Ademais, não foram juntados comprovante de residência e registro civil do requerente.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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17/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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