TJDFT - 0714437-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714437-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANO A COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA REU: RHINOCNC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 244603973.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 20:41
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714437-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANO A COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA REU: RHINOCNC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Plano A Comércio de Produtos Promocionais LTDA em face de R&E Manutenção Industrial LTDA - ME.
A parte autora alega que adquiriu da ré uma máquina CNC Laser RML 1610 Têxtil durante feira em São Paulo, cuja funcionalidade foi garantida para cortes em materiais sintéticos, incluindo PVC, conforme proposta comercial apresentada e vídeos demonstrativos da ré.
Após a aquisição, no entanto, a autora verificou que a máquina apresentava diversos vícios de funcionamento, como ausência de peças, ferrugem na esteira, trilhos ressecados, falhas operacionais e, principalmente, a impossibilidade de uso com PVC, material essencial à atividade-fim da empresa autora.
Relata-se ainda que a ré prestou suporte técnico deficiente, com técnicos sem conhecimento do equipamento, bem como ausência de manuais de operação e manutenção.
Diante da persistência dos defeitos e da ineficácia das tentativas de solução extrajudicial, a autora requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, bem como a retirada imediata da máquina do seu estabelecimento.
A inicial está instruída com diversos documentos, como a proposta comercial (ID 235116965), contrato de compra e venda (ID 235116967), vídeos da demonstração e das falhas no equipamento (IDs 235116962, 235116968, 235116969), conversas com representantes da ré (ID 235116970), comprovantes de pagamento (IDs 235116985 e 235116988), e procuração (ID 235116959).
O valor da causa foi atribuído em R$ 157.143,28.
DECIDO.
Nos termos do art. 319, VII c/c art. 321 do Código de Processo Civil, verifica-se que, embora a petição inicial esteja formalmente adequada e instruída com documentos pertinentes, não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais.
A ausência de recolhimento da taxa judiciária inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, ensejando a necessidade de emenda da petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o §1º do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Advirta-se que o não atendimento implicará no cancelamento da distribuição do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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