TJDFT - 0721164-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721164-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROVERETO PIZZA NA PEDRA LTDA, ALDEVAR MENDES MACHADO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2025 15:59:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:07
Homologada a Transação
-
21/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROVERETO PIZZA NA PEDRA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALDEVAR MENDES MACHADO em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721164-34.2025.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/06/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0721164-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ROVERETO PIZZA NA PEDRA LTDA, ALDEVAR MENDES MACHADO Nome: ROVERETO PIZZA NA PEDRA LTDA Endereço: RUA 13 NORTE, SN, LOTE 04 LOJA 08 E 09, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-720 Nome: ALDEVAR MENDES MACHADO Endereço: CLSW 300B, Bloco 01, Apt. 102, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 10.353,93 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 11:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233671731 Petição Inicial Petição Inicial 25042510415846800000212548604 233671737 Doc. 01 - Procuração judicial Procuração/Substabelecimento 25042510415908600000212548610 233672997 Doc. 02 - Contrato Social (VERA CRUZ EMP) Anexos da petição inicial 25042510415950100000212548619 233672998 Doc. 03 - Contrato de Locação Loja 09 - MANHANTTAN.
Anexos da petição inicial 25042510420069700000212548620 233672999 Doc. 04.1 - Escritura de Compra e Venda Anexos da petição inicial 25042510420191300000212548621 233673000 Doc. 04.2- Procuração do imóvel (Loja 09) Anexos da petição inicial 25042510420275400000212548622 233673001 Doc. 04.3 - TERMO ADITIVO DE RENOVAÇÃO 2023.docx - Clicksign Anexos da petição inicial 25042510420346200000212548623 233673002 Doc. 05.1 - Boleto vencido em 20.12.2024 Anexos da petição inicial 25042510420418400000212548624 233673003 Doc. 05.2 - Boleto vencido em 20.02.2025 Anexos da petição inicial 25042510420500200000212548625 233673004 Doc. 06.1 - Boleto cond 12-2024 Anexos da petição inicial 25042510420561600000212548626 233673005 Doc. 06.1.1 - Comp cond Anexos da petição inicial 25042510420626500000212548627 233673006 Doc. 06.2 - Boleto cond 02-2025 Anexos da petição inicial 25042510420687500000212548628 233673007 Doc. 06.2.1 - Comp cond 02.2025 Anexos da petição inicial 25042510420750500000212548629 233673008 Doc. 07 - Planilha de atualização (abril.25) Anexos da petição inicial 25042510420807300000212548630 234421814 Comprovante Certidão 25050212000861100000213198455 234962907 Decisão Decisão 25050719231043400000213095850 234962907 Decisão Decisão 25050719231043400000213095850 235306398 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051003081711900000213987339 235409819 Certidão Certidão 25051215342432500000214080714 235494015 Petição Petição 25051222521884900000214154565 235731107 Decisão Decisão 25051420424130700000214366745 235731107 Decisão Decisão 25051420424130700000214366745 236138916 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051619423577000000214728611 237706919 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052917294708100000216124131 237706921 Procuracao_Vera_Cruz_X_Rovereto_-_SeF_e_M.F_assinado Procuração/Substabelecimento 25052917294853800000216124133 -
06/06/2025 08:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:23
Declarada incompetência
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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