TJDFT - 0711646-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711646-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida (citada ao id. 235165411) apresentou contestação no id. 243188895 e a parte autora réplica no id. 245381336.
Procedo a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando desde já sua finalidade, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711646-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por PAULO EDUARDO BASÍLIO DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega que houve falha na preservação e gestão da conta vinculada ao PASEP, com desfalques indevidos e não correção dos valores depositados até 1988.
Requer o ressarcimento no valor de R$28.208,17, acrescido de indenização por danos morais de R$10.000,00.
O autor requer concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ter mais de 60 anos, dispensa da audiência de conciliação e citação do réu.
Junta documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, procuração, extratos da conta PASEP e planilha de cálculos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
09/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO EDUARDO BASILIO DE MOURA - CPF: *86.***.*57-15 (AUTOR).
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14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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