TJDFT - 0709542-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDVAN ALBINO DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDVAN ALBINO DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709542-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN ALBINO DO NASCIMENTO, TEREZINHA PEREIRA DE ARAUJO REU: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A, SINAI INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "Portanto, é certo que resta demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito no caso em tela, coadunando com os artigos 300 e 303, do CPC, como requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela necessária e urgente aqui pleiteada, compondo medida hábil para antecipar o mérito determinando a retirada dos autores e inclusão da ré no contrato de financiamento nº 855551432887." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, uma vez que a questão relativa à responsabilidade da parte ré pela existência dos alegados vícios de construção do imóvel descrito na exordial demanda o exercício do contraditório, não podendo ser reconhecida de plano com base exclusivamente nas declarações da parte autora, ao menos nesta fase incipiente do processo.
Outrossim, não prospera o pedido de cominação da imediata obrigação de fazer consistente na transferência do financiamento do bem, porquanto se cuida de ato que depende da expressa e prévia anuência da instituição financeira, que não está, em princípio, obrigada por lei a contratar com as requeridas.
Além disso, não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao autor.
Aliás, os próprios demandantes alegam que o deslizamento de terra na região do imóvel teria ocorrido em 2019, mas somente em 16/04/2025 é que ajuizaram a presente demanda pugnando pela rescisão do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, dessumindo-se daí a inexistência de urgência.
Por fim, é ocioso dizer que o art. 300, CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709542-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN ALBINO DO NASCIMENTO, TEREZINHA PEREIRA DE ARAUJO REU: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A, SINAI INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada pelos autores, especialmente a CTPS de ID ns 236416736 e 236416737, bem como os extratos bancários colacionados em ID ns. 236416743 e 236420145, defiro-lhes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Emende-se a inicial, apresentando nova petição consolidada, a fim de indicar o valor pretendido, no requerimento constante do item 4 do pedido, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAN ALBINO DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*05-53 (AUTOR), TEREZINHA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *07.***.*76-39 (AUTOR).
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30/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDVAN ALBINO DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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