TJDFT - 0710385-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO MATOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NADIA NASCIMENTO LEITE em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710385-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NADIA NASCIMENTO LEITE HERDEIRO: JULIANA NASCIMENTO LEITE, WAGNER NASCIMENTO LEITE, ALEXANDRE NASCIMENTO LEITE, ROGERIO NASCIMENTO LEITE, LEONARDO NASCIMENTO LEITE, BEATRIZ NASCIMENTO LEITE, ROSANA NASCIMENTO MATOS INVENTARIADO(A): TEREZA NASCIMENTO LEITE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se do inventário de TEREZA NASCIMENTO LEITE.
O processo foi iniciado há mais de um ano.
A falecida deixou oito herdeiros.
Nenhum deles tem interesse em assumir a inventariança e pedem a nomeação de inventariante dativo.
Decido.
Nenhum dos herdeiros sequer descreveu os bens que comporiam o espólio.
A petição inicial, no entanto, menciona o inventário já encerrado do cônjuge da agora autora da herança, processo que correu sob o número 0004072-40.2005.8.07.0016.
Pesquisando esses autos 0004072-40.2005.8.07.0016 verifica-se que em favor da agora inventariada TEREZA foi especificada meação composta por dois bens (sentença de id. 91216147 homologatória do esboço de partilha de id. 91216080): 1. ½ dos direitos de aquisição sobre o imóvel localizado na SQS 409/410 bloco G-19, entrada B, apto 102 (id. 91216088 - Pág. 3 dos autos 0004072-40.2005.8.07.0016) 2. ½ de área não demarcada de um imóvel rural localizado em Goiás (id. 91216088 - Pág. 2 dos autos 0004072-40.2005.8.07.0016).
Supondo-se que TEREZA não tenha alienado os bens que lhe couberam como meação naquele inventário nem tenha adquirido outros, as frações ideais de 50% em cada um daqueles dois imóveis comporiam o espólio objeto da presente ação.
Como já afirmado acima, nenhum dos 8 herdeiros tem interesse em assumir a inventariança.
Propõem, assim, que seja nomeado um inventariante dativo, inclusive concordando que ele seja remunerado pelo trabalho que vier a ser exercido.
O inventariante dativo terá que ser remunerado com os bens do espólio (supondo-se que os herdeiros não queiram suportar essas despesas com bens próprios adquiridos antes da abertura da sucessão de TEREZA).
Ou seja, a nomeação de um dativo pressupõe que o espólio tenha bens tais que, se não forem líquidos, possam ser liquidados no curso do inventário para pagamento de sua remuneração.
Este não parece ser o caso dos autos.
Um dos bens é fração ideal de uma área não demarcada no interior de um imóvel rural localizado em outra unidade da federação.
A falta de liquidez é evidente.
O outro bem, localizado no Plano Piloto de Brasília, à primeira vista poderia ser alienado no curso do processo para que o parte do preço fosse direcionada ao pagamento da remuneração do dativo.
Essa impressão, no entanto, se desfaz após análise mais minuciosa.
Da certidão de ônus do imóvel constante do id. 91216088 - Pág. 3 dos autos 0004072-40.2005.8.07.0016 verifica-se que sequer se trata da propriedade em sentido estrito de fração ideal do imóvel, mas de fração ideal sobre direito aquisitivo sobre o imóvel (a última averbação naquela certidão é de cessão de uma promessa de compra e venda para o então inventariado, ex-cônjuge da agora autora da herança).
Mesmo que se tratasse de propriedade, é totalmente irreal acreditar que surgiria um interessado em adquirir metade de um imóvel que tem outros oito coproprietários (os requerentes no presente processo).
Que todos os herdeiros concordariam com a alienação em conjunto de quota parte que já lhes pertenceria em razão da sucessão de seu pai (autor da herança naqueles autos 0004072-40.2005.8.07.0016) é hipótese que já se deve descartar, porque as partes já estão discutindo nestes autos a permanência de um deles no imóvel, em razão de sua hipossuficiência financeira.
E, repita-se, trata-se não de propriedade, mas de titularidade conjunta de direitos de aquisição que sequer, aparentemente, foi formalizada no registro de imóveis, pois não há informação de que o formal de partilha daqueles autos 0004072-40.2005.8.07.0016 tenha sido registrado.
Em suma, o espólio não possui bens liquidáveis que possam ser utilizados para suportar a remuneração do inventariante dativo.
Sua nomeação é, portanto, impossível.
Diante da ausência de interesse dos herdeiros e sendo impossível nomear inventariante dativo, o inventário deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do Provimento 7 de 11 de junho de 2012 da Corregedoria do TJDFT.
Desse modo, ficam os oito herdeiros intimados a esclarecer se não tem interesse na assunção do encargo de inventariante, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O prazo é comum de 30 dias, já considerada a dobra a que jaz jus o herdeiro representado pela Defensoria Pública.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:02
Outras decisões
-
14/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO LEITE em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO LEITE em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSANA NASCIMENTO MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO LEITE em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:27
Outras decisões
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO LEITE em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NADIA NASCIMENTO LEITE em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO LEITE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO LEITE em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/04/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:12
Deferido em parte o pedido de NADIA NASCIMENTO LEITE - CPF: *68.***.*19-72 (REQUERENTE)
-
26/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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