TJDFT - 0037921-62.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037921-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA FERREIRA MACHADO, ERIC AVELAR GONCALVES EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o silêncio da parte credora, suspenda-se o feito até o encerramento da recuperação judicial da parte executada, que tramita nos autos de n.º 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, ou a notícia da satisfação do crédito exequendo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:41
Indeferido o pedido de DEBORA FERREIRA MACHADO - CPF: *16.***.*89-37 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037921-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA FERREIRA MACHADO, ERIC AVELAR GONCALVES EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante jurisprudência firmada pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo, "in verbis", "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", conforme Tema 1051.
Depreende-se dos autos que fato gerador da pretensão executiva, qual seja, a mora do devedor GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. se deu em 08/04/20142014 (id. 72507588), época anterior ao deferimento de sua recuperação judicial nos autos de n.º 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramitam na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, ocorrido em 02/03/2017, sendo o crédito exequendo, por conseguinte, concursal nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
Observa-se, contudo, que, muito embora a sentença exequenda tenha transitado em julgado em 15/10/2020 (id. 74694420), seu cumprimento apenas foi requerido em 21/05/2024 (id. 197491936), ou seja, após o encerramento do aludido feito recuperacional, ocorrido em 13/10/2021 (id. 215406989), bem como que a parte credora não promoveu, perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, a habilitação do crédito constituído em seu favor, procedimento este que já não é possível.
Diante de tal contexto, e já não sendo possível a habilitação, sequer retardatária, do crédito constituído em favor da parte exequente, uma vez que encerrada a recuperação judicial da parte devedora, a presente execução individual deve observar as mesmas condições estabelecidas para os créditos regularmente habilitados, notadamente no que se refere a sua atualização e à impossibilidade de constrição do patrimônio das executadas.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do STJ em caso parelho, "in verbis": "(...) 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). (...)" (EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022.) Assim, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito, observando como termo "ad quem" para a atualização a data do pedido de recuperação judicial das devedoras, qual seja, 23/02/2017.
Atendida à injunção "supra", intime-se a parte devedora para que informe a previsão de pagamento, observados os prazos estipulados em seu plano de recuperação judicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 06:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA MACHADO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ERIC AVELAR GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 07:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:48
Outras decisões
-
22/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:48
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:46
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2020 15:18
Transitado em Julgado em 15/10/2020
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de CAROLINA GUIDOTTI MARGIOTTA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Sentença em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:44
Recebidos os autos
-
18/09/2020 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2020 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CAROLINA GUIDOTTI MARGIOTTA em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 03:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 05:24
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 13:58
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:58
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 08:04
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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