TJDFT - 0706248-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA ZAKAREWICZ SIMON em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
QUANTIA CERTA.
CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença proposto pelo agravado-credor contra a agravante-devedora para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela agravante-devedora.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e se há o excesso de execução alegado.
III – Razões de decidir 4.
Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quantia certa incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 5.
O valor da verba honorária indicado na inicial pelo agravado-credor está incorreto, pois aplicados juros moratórios desde o ajuizamento da ação principal.
O valor indicado pela agravante-devedora também está errado, pois não aplicou os juros de mora desde o trânsito em julgado da demanda.
No entanto, reconhece-se o excesso de execução entre o valor inicialmente apontado e o valor retificado posteriormente à impugnação pelo agravado-credor, no qual aplicou corretamente os juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença. 6.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, correspondente ao excesso de execução reconhecido.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1846429/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; TJDFT, Agravo de instrumento nº 07112461720238070020, Relatora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento 20/3/2024; TJDFT, Agravo de instrumento nº 07225155020228070000, Relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento 18/5/2023. -
13/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de CRISTINA ZAKAREWICZ SIMON - CPF: *47.***.*74-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 07:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/02/2025 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
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21/02/2025 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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